TJPB - 0800426-02.2022.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:31
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800426-02.2022.8.15.0911 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA VANDA RAMOS DE ARAÚJO ADVOGADO: LETICIA CARDOSO BORBA - OAB/PB Nº 32.476 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PB Nº 21.714-A Ementa: Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos em benefício previdenciário.
Ausência de provas da contratação.
Perícia grafotécnica.
Divergência nas assinaturas.
Descontos considerados indevidos.
Restituição em dobro.
Danos morais.
Majoração indevida.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, determinando a devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em analisar se a apelante faz jus (1) à devolução em dobro dos valores e (2) à majoração da indenização pelos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
Inicialmente, é importante registrar que o magistrado de base reconheceu a ilegitimidade dos descontos, por ausência de provas quanto à contratação, bem como pela realização de perícia grafotécnica que atestou a divergência entre as assinaturas. 3.2.
Cobranças referentes às contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme precedentes desta Corte de Justiça.
Provimento do apelo neste aspecto. 3.3.
Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação moral, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente. 3.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação moral, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente. 3.5.
Na hipótese dos autos, em razão do princípio do non reformatio in pejus, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença quanto aos danos morais, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Provimento parcial do apelo.
Teses de julgamento: “1.
Cobranças referentes às contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB - 0803180-62.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025; TJPB - 0804082-52.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025.
Relatório MARIA VANDA RAMOS DE ARAÚJO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, decidindo nos seguintes termos, já considerando as mudanças decorrentes do acolhimento parcial dos embargos de declaração (ID 36187587): ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento dos empréstimos consignados nº 319548100-1, nº 319547944-3, nº 346180968-7 e 346180062-9, especificados na petição inicial; 2) condenar o demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo termo inicial de fluência da correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405), devendo ser compensado com os valores recebidos pela reclamante conforme demonstrado nos TEDs IDs nº 76927730, 76927728, 76927726 e 76927727, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo depósito na conta da autora, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora; 3) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido.
Em suas razões (ID 36187588), a recorrente pugna pela reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução em dobro dos valores, bem como requer a majoração dos danos morais, ao defender que trata-se de uma agricultora, idosa e, portanto, hipervulnerável.
Contrarrazões apresentadas (ID 36187591).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, alegando que estariam sendo descontados mensalmente em seus proventos de aposentadoria parcelas de empréstimos não contratados, cujos dados seguem abaixo: Contrato nº 319548100-1, no valor de R$ 1.684,80, data de início: 19/02/2018, dividido em 72 x R$ 23,40; Contrato nº 346180062-9, no valor de R$ 1.155,00, data de início: 12/04/2021, dividido em 60 x R$ 19,25; Contrato nº 319547944-3, no valor de R$ 1.670,40, data de início: 20/02/2018, dividido em 72 x R$ 23,20; Contrato nº 346180968-7, no valor de R$ 1.155,00, data de início: 12/04/2021, dividido em 60 x R$ 19,25.
Após realização de perícia grafotécnica, verificou-se a divergência entre as assinaturas, conforme laudo anexo ao ID Num. 36187578.
Com isso, a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Inicialmente, é importante registrar que o magistrado de base reconheceu a ilegitimidade dos descontos, por ausência de provas quanto à contratação, notadamente pelo resultado do exame grafotécnico, não contestado pela parte contrária.
Quanto a esse capítulo da sentença, não houve irresignação por quaisquer das partes.
Por outro lado, em relação à devolução dos valores descontados, o magistrado de base determinou que fosse realizada na forma simples.
Ocorre que, cobranças referentes às contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme precedentes desta Corte de Justiça.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame (...).
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade das instituições financeiras, no contexto das relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A ausência de prova da contratação do serviço ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC) caracteriza falha na prestação do serviço. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de erro injustificável do fornecedor.
Não comprovada a contratação ou a justificativa para os descontos, impõe-se a devolução em dobro. 5.
A indenização por danos morais exige prova do abalo extrapatrimonial relevante, com reflexos na honra, integridade ou imagem do consumidor.
No caso, o desconto indevido, por si só, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral, afastando-se o entendimento de dano in re ipsa. (...) (TJPB - 0808477-71.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Devolução em dobro dos valores descontados.
Danos morais.
Non reformatio in pejus.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma simples os valores pagos e indenização por danos morais.
A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é o cabimento ou não da majoração dos danos morais e se devida a restituição em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
Foi acolhido o pedido de devolução em dobro, considerando-se a ausência de contrato e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento, no entanto, em razão do princípio do non reformatio in pejus, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. (...) (TJPB - 0800894-44.2024.8.15.0151, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Assim, verifica-se que o presente apelo comporta provimento neste aspecto.
Quanto aos danos morais, o Juízo a quo condenou o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo objeto do presente apelo a majoração do quantum indenizatório.
Para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, além do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços.
Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de filiação e condenar a demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A apelante pleiteia a reforma parcial da decisão para reconhecimento de danos morais, alteração do termo inicial dos juros moratórios e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios; (iii) determinar a adequação dos honorários advocatícios e a revogação da justiça gratuita concedida à parte promovida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral in re ipsa decorre de violação grave aos direitos de personalidade, sendo insuficiente a mera existência de descontos indevidos para sua configuração.
No caso concreto, a quantia descontada é ínfima, não havendo comprovação de abalo psíquico ou prejuízo relevante à subsistência da autora, tratando-se de mero aborrecimento. (...) (TJPB - 0804082-52.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) Partindo desses pressupostos, conclui-se que, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação moral, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente, o que não se observa no caso em análise.
No entanto, em razão do princípio do non reformatio in pejus, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
Assim, impõe-se o desprovimento do presente recurso neste aspecto.
Dispositivo Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, tão somente para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:25
Conhecido o recurso de MARIA VANDA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *68.***.*55-53 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 02:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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