TJPB - 0846265-73.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 14:20
Expedição de Carta.
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14/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0846265-73.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA VASCONCELOS DIAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA VASCONCELOS DIAS em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o fornecimento, de forma imediata e contínua, dos medicamentos Cetuximabe (Erbitux) e Nivolumabe (Opdivo), a serem administrados de forma combinada, conforme prescrição médica.
Consoante se extrai da narrativa inicial, a parte autora, pessoa idosa, é portadora de carcinoma espinocelular invasivo de língua/orofaringe, em estágio metastático com comprometimento pulmonar e ósseo, possuindo histórico clínico marcado pela submissão a múltiplos procedimentos cirúrgicos, sessões de radioterapia e protocolos quimioterápicos, todos com progressão tumoral.
Instruiu a petição inicial com prescrição médica atualizada, subscrita por oncologista assistente, na qual se indica, como terapia de resgate imunoterápico, a associação dos fármacos supracitados, sendo imperioso o início imediato do tratamento para evitar agravamento irreversível da doença.
Não obstante, a operadora demandada indeferiu a cobertura sob o fundamento de tratar-se de utilização off-label e sem previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. É o breve relato.
O pedido liminar encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação médica acostada, que atesta a gravidade do quadro oncológico, a ineficácia das linhas terapêuticas anteriores e a necessidade da associação de Cetuximabe e Nivolumabe como medida para potencializar a resposta e aumentar a sobrevida (ID 118501114).
Ambos os medicamentos possuem registro na ANVISA, e sua prescrição encontra-se fundamentada em notas técnicas do NAT-Jus (ID 118501117 e 118501118), na qual teceram consideração sobre o uso dos medicamentos, concluindo por considerar a demanda como “favorável”.
Confira-se: “Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: À exceção de 8 medicamentos, não há padronização de drogas pelo Ministério da Saúde para o tratamento dos cânceres no SUS.
As instituições habilitadas pelo SUS para o tratamento do câncer devem seguir seus protocolos de tratamento sendo de sua responsabilidade o fornecimento integral de todo o tratamento necessário ao doente.
Embora o cetuximabe tenha recebido uma recomendação desfavorável para uso no SUS, diretrizes nacionais e internacionais recomendam o seu uso isolado ou em combinação com quimioterapia, como terapia padrão para pacientes com CECP recidivado ou metastático.
Considerando que a requerente apresenta doença avançada sem possibilidade de ressecção cirúrgica, e que o tratamento com Cetuximabe associado a Quimioterapia apresentou maior sobrevida global quando comparado a quimioterapia isolada; Este NATJUS é favorável ao fornecimento do medicamento solicitado.” “Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: medicação oferece ganho de sobrevida global e ganho de qualidade de vida, assim como é aprovada pela ANVISA para essa indicação e já foi incorporada para esse uso em outros sistemas de saúde internacionais.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico assistente para tratamento de câncer, ainda que em uso off-label, é abusiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA INDEVIDA 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, decorrente de recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento. 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974111 DF 2021/0350159-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) (Grifei) Já perigo de dano é manifesto, tendo em vista que a enfermidade é metastática, de evolução rápida e refratária aos tratamentos anteriores.
A postergação do início da terapia pode implicar redução significativa na sobrevida e na qualidade de vida da paciente, com risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico.
A alegação de ausência de cobertura contratual não se sustenta diante da função social do contrato e da natureza de relação de consumo, devendo prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a ré UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e forneça, de forma imediata e integral, os medicamentos Cetuximabe (Erbitux) e Nivolumabe (Opdivo), para uso combinado, conforme prescrição médica constante nos autos, custeando todos os insumos, procedimentos e materiais necessários à sua administração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, para cumprimento no prazo fixado.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juíza de Direito -
08/08/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:03
Desentranhado o documento
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08/08/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 11:01
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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08/08/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA VASCONCELOS DIAS - CPF: *60.***.*36-87 (AUTOR).
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08/08/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 06:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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