TJPB - 0803599-41.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:52
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803599-41.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO DA SILVA OTICA Polo Passivo: Amanda Karolyne Silva Teixeira PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por GERALDO DA SILVA OTICA em face de Amanda Karolyne Silva Teixeira, todos qualificados.
A parte Ré, no entanto, não foi localizada para citação.
Ressalte-se que foram utilizados todos os sistemas de busca por endereço que este juízo tem acesso. É o breve relatório.
O art. 8º, da Lei 9.099/95, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, o §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo.
Dessa feita, não sendo possível a localização do(s) réu(s) para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95).
No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, ante a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Ausente interesse recursal.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 21:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2025 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2025 11:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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25/08/2025 08:41
Recebidos os autos.
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25/08/2025 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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13/08/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 08:09
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803599-41.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO DA SILVA OTICA Polo Passivo: Amanda Karolyne Silva Teixeira DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designo audiência UNA para o dia 26/08/2025, às 11h00min, SALA 01 (CONCILIAÇÃO 2025.1).
Remeta-se ao CEJUSC para inclusão em pauta (fase conciliatória).
Movimentação específica.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), por meio de mandado (Oficial de Justiça) ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
A audiência designada será realizada presencialmente no Juizado Especial Misto, no Fórum de Cajazeiras (Av.
Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras).
As partes poderão participação por meio virtual.
No dia e horário agendados, a(s) parte(s) poderão ingressar na audiência virtual pelos link´s: SALA 01: meet.google.com/ozz-ccrv-jse apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento.
Intimações necessárias.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2025 11:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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01/08/2025 10:57
Recebidos os autos.
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01/08/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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30/07/2025 13:09
Determinada diligência
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30/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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