TJPB - 0801095-44.2022.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 08:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801095-44.2022.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1.
Relatório JOÃO TARGINO DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado e por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA e SUPORTE SHOPEE ENVIOS, igualmente qualificados.
Alegou, em síntese, que no dia 20/06/2022 adquiriu, no site da empresa demandada, um caiaque de pesca completo com pedal, no valor de R$ 837,00, acrescido de R$ 72,21 direcionado ao envio do produto.
Disse que, no dia seguinte à compra, recebeu mensagem via WhatsApp de um contato cadastrado como Suporte Shopee Envios, informando que seria necessário o pagamento do valor de R$ 145,77 para envio do produto, sendo possível também o cancelamento do pedido.
Afirmou que, ao se manifestar pelo cancelamento da compra, o que teria sido prontamente atendido pela plataforma de venda, o contato passou a proferir xingamentos, o que lhe causou dano de ordem extrapatrimonial.
Por isso, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 61033568).
Em contestação (id. 64651949), o réu alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, disse que os danos alegados pelo autor foram ocasionados por terceiro fora da plataforma do réu e que o pedido de cancelamento da compra foi prontamente atendido, com estorno do valor em favor do autor.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Frustrada a conciliação (id. 64779654).
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, sendo apreciada e afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Instadas as partes à produção de provas, ambas requereram o pronto julgamento do feito. 2.
Fundamentação Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e as partes prescindiram da produção de novas provas (arts. 355 e 370, do CPC). À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
A parte autora alegou que, no dia 20/06/2022, realizou uma compra no endereço eletrônico da Shopee e que no dia seguinte recebeu contato de número cadastrado como “Suporte Shopee Envios” solicitando o pagamento de novo valor, para fins de remessa do bem.
Disse que, ao optar pelo cancelamento da compra, o contato passou a proferir xingamentos contra a pessoa do autor, sendo este o fato que embasa o pedido de dano moral.
Por sua vez, a parte ré alega que o dano não lhe pode ser imputado, uma vez que o fato ocorreu fora da plataforma de venda, sendo referente à negociação praticada entre consumidor e vendedor. É importante destacar que, conforme dito na inicial, não houve recusa no cancelamento da compra, o que, segundo o autor narra na inicial, o cancelamento “foi prontamente feito através da plataforma do SHOPEE”.
A discussão gira em torno unicamente do dano moral supostamente cometido pelos réus no tratamento pós-venda direcionado ao autor mediante contato via aplicativo WhatsApp.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo existente entre as partes.
Visando comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos as capturas de tela da conversa que manteve com o contato que requereu o pagamento de valor extra para possibilitar o envio do produto, conforme se vê no id. 60784063.
Em que pese o autor indicar que o contato se encontra cadastrado como sendo “Suporte Shopee Envios”, não há nenhuma informação neste sentido nos dados do contato.
Assim, em que pese a pessoa que falou com o réu fazer menção à compra realizada na Shopee, não há nenhum indício de que a pessoa que entrou em contato com o autor tenha ligação direta com a empresa demandada, não havendo como atribuir o fato narrado aos réus.
Além disso, como dito pelo autor, sua solicitação de cancelamento foi prontamente atendida pelos réus, não havendo como imputar aos réus um fato ocorrido fora do ambiente da plataforma de venda, ainda mais quando não há sequer como identificar se a mensagem que teria originado o dano alegado partiu de empresa vinculada à Shopee.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA PLATAFORMA MERCADO LIVRE.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INDÍCIOS DE CONCORRÊNCIA PARA A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA NÃO VERIFICADA.
NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA FORA DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DO MERCADO LIVRE.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019245-02.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.09.2022) Vê-se, portanto, que o autor não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Desse modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância na gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança-PB, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SUPORTE SHOPEE ENVIOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
17/10/2022 00:35
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2022 09:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
31/08/2022 08:08
Recebidos os autos.
-
31/08/2022 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
25/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803430-33.2024.8.15.0311
Antonio Pedro dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 10:45
Processo nº 0801406-64.2024.8.15.0171
Joao Batista Patricio
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 11:10
Processo nº 0803430-33.2024.8.15.0311
Antonio Pedro dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 13:59
Processo nº 0841351-63.2025.8.15.2001
Maria Elma Medeiros de Assis
Banco do Brasil SA
Advogado: Giovanna Paiva Pinheiro de Albuquerque B...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 17:29
Processo nº 0800897-06.2025.8.15.0881
Maria do Socorro Oliveira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 12:23