TJPB - 0800897-06.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800897-06.2025.8.15.0881 AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Afirma a autora que foi surpreendida ao constatar que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes, especificamente no SPC e Serasa, devido a uma suposta dívida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) junto ao Banco Santander (Brasil) S.A.
Regularmente intimada para emendar à inicial, a fim de comprovar a inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que na imagem juntada não há qualquer qualificação/identificação de a quem pertence o débito, a autora informou que, ao consultar os registros de crédito atualmente, constatou que não há mais qualquer restrição ativa em seu nome.
Dessa forma, diante da ausência do objeto da presente demanda e da consequente perda superveniente do interesse de agir, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ajuizada a ação com exordial que não atendeu aos requisitos contidos no art. 319, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte autora para suprir a deficiência, e não o fez no prazo que lhe foi assinalado, requerendo, ao contrário, a extinção do feito.
Portanto, deveria a parte autora juntar aos autos documento de comprovação da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme determinado no despacho ID. 112423672, e não o fez, apesar de regularmente intimado, impondo-se, assim, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, com arrimo no artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:28
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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