TJPB - 0801459-27.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SUZANA MARIA RABELO PEREIRA FORTE em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:40
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801459-27.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Anulação] AUTOR(S): Nome: SUZANA MARIA RABELO PEREIRA FORTE Endereço: R JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, 250, - até 391/392, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-020 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493, JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0801459-27.2025.8.15.1071) movida por SUZANA MARIA RABELO PEREIRA FORTE em face do MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA.
A autora, médica cardiologista, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade nº 1.141.057 SSP-PB e CPF *22.***.*47-87, residente na Rua José Augusto Trindade, 250, Tambaú, João Pessoa-PB, é servidora pública do Município de Curral de Cima, tendo ingressado no cargo por meio de concurso público.
Segundo a narrativa da inicial, a autora foi regularmente aprovada no concurso público regido pelo edital nº 01/2023 para o cargo de médica cardiologista, dentro do número de vagas ofertadas.
Foi nomeada através da Portaria nº 145/2024 em 19 de dezembro de 2024 e tomou posse no dia 24 de dezembro de 2024, entrando em exercício imediatamente.
Contudo, após ter sido nomeada e empossada no cargo e estar exercendo suas funções, a autora foi surpreendida com ato administrativo oriundo da edilidade municipal que a impediu de laborar na área de saúde do Município.
O município editou o Decreto nº 001/2025, suspendendo a designação da lotação da autora pelo período de 15 dias, deixando dúvidas acerca de sua remuneração.
Diante da situação, foi criada uma comissão de servidores que, juntamente com a edilidade municipal, pactuaram com o Ministério Público um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual foi avençado que fossem colocados em exercício os servidores que tomaram posse e estivessem dentro do número de vagas ofertadas pelo edital.
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), por meio de decisão interlocutória singular (cautelar), indicou ao gestor municipal que adotasse medidas administrativas pertinentes relativas ao concurso público e instituísse uma comissão para avaliar as necessidades das admissões dos servidores concursados, observando a legalidade e as normas fiscais.
A petição inicial menciona a existência de ação judicial conexa, tombada sob o número 0800.678-05.2025.8.15.1071, que trata do mesmo objeto e determina a reintegração de diversos servidores.
Segundo a autora, exauridos os efeitos do decreto de suspensão, ela permanece "no limbo", ou seja, nomeada e empossada, porém impedida de exercer o cargo, prejudicando a prestação do serviço público e seu direito ao recebimento da remuneração, sem observância da ampla defesa e do contraditório.
A autora sustenta que sua nomeação e posse constituem atos administrativos perfeitos, protegidos constitucionalmente, e que a suspensão viola os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e boa-fé objetiva.
Argumenta que foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, não tendo qualquer responsabilidade pelos supostos vícios no certame.
Requer, em tutela de urgência, seja determinada sua entrada em exercício no cargo de médica cardiologista, suspendendo a eficácia do ato administrativo que impediu o exercício de suas funções.
No mérito, pleiteia a ratificação da liminar e procedência total dos pedidos.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.518,00. É o relatório.
Passo a decidir.
A petição inicial deve ser indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia.
A autora fundamenta seu pedido alegando ter sido prejudicada pelo Decreto Municipal nº 001/2025, que teria suspendido sua designação de lotação pelo período de 15 dias.
Contudo, pela própria narrativa da inicial, tal decreto teve eficácia temporária e limitada, já tendo exaurido seus efeitos.
Não possui, portanto, qualquer repercussão atual no funcionalismo público municipal.
A circunstância de que o decreto mencionado não mais produz efeitos jurídicos retira completamente o fundamento fático e jurídico do pedido formulado.
Se o ato administrativo que supostamente causaria o prejuízo já não vigora, inexiste causa de pedir atual para a pretensão deduzida.
A autora busca equiparar sua situação àquela tratada na decisão proferida nos autos nº 0800.678-05.2025.8.15.1071, mencionada como paradigma.
Todavia, a mera invocação de precedente não supre a necessidade de adequada fundamentação do pedido.
Ainda que fosse cabível a interpretação do pedido em seu conjunto, o fato de a autora entender que se encontra na mesma situação dos demais processos não a exime de fundamentar adequadamente sua pretensão, de forma que a narrativa dos fatos autorize logicamente a conclusão pretendida.
No caso dos autos, a multiplicidade de argumentos desconexos apresentados pela requerente não permite extrair uma decorrência lógica clara para o pedido formulado.
A inicial apresenta fundamentação confusa, com argumentos que não se articulam de forma coerente com a causa de pedir, impedindo a compreensão exata do que se pretende e dos fundamentos que justificariam o provimento jurisdicional.
A petição inicial deve conter a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações, conforme exige o art. 319 do Código de Processo Civil.
A narrativa deve ser coerente e logicamente estruturada, permitindo ao juízo e à parte contrária a compreensão precisa da pretensão deduzida.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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