TJPB - 0844969-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844969-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 EXECUTADO: RENATO BERNARDO SILVA DE LIMA, BRUNA ELIZA LIMA DE ASSUNCAO, 46.377.202 RENATO BERNARDO SILVA DE LIMA DESPACHO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para produzir seus efeitos jurídicos.
Cumpra-se conforme determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 19:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 19:06
Juntada de Decisão
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03/09/2025 07:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:00
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:16
Expedição de Carta.
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06/08/2025 06:16
Expedição de Carta.
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06/08/2025 06:16
Expedição de Carta.
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05/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844969-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 EXECUTADO: RENATO BERNARDO SILVA DE LIMA, BRUNA ELIZA LIMA DE ASSUNCAO, 46.377.202 RENATO BERNARDO SILVA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada para ser determinado o bloqueio imediato da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) nas contas bancárias da segunda Executada – Bruna Eliza Lima de Assunção, e do senhor.
Renato Bernardo Silva de Lima via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para garantia do crédito exequendo, e em caso de frustração, RENAJUD, CONSIDERANDO que à notícia de veículos em nome da segunda executada, e que quantia seja atualizada durante o processo até o efetivo pagamento.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Contrato de Honorários Advocatícios - com pedido liminar calcado no artigo 301 do CPC, que assim reza: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em análise, a ação em tela está apoiada em medidas restritivas como penhora de ativos e bloqueio de veículos com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação de pagar o débito pelos serviços advocatícios prestados.
Em análise preliminar, tenho que a medida proposta é precipitada e não encontra respaldo na legislação vigente, porquanto, não obstante as questões fáticas, importa observar que o requerimento da tutela cautelar como proposta pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como, é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar eventual execução.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
In casu, não há na exordial e tampouco entre os documentos que a acompanham nenhuma prova ou elemento que demonstre que os executados estejam praticando as condutas sobreditas, se ocultando, criando embaraço ou dilapidando seu patrimônio, como forma de frustrar eventual execução.
Tem-se, aliás, em primeira análise, que se trata de empresários e empresa estabelecidos, sem demonstração de qualquer indicativo de insolvência ou histórico de incapacidade financeira para suportar o pagamento.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, que não comporta acolhimento a pretensão.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR.
Por meio de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp, ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca da parte acerca da presente demanda, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, respeitado o limite de 40 salários mínimos, em caso de valor da causa excedente (em consonância com o art. 3º, §1º, II e §3º, da Lei 9.099/95), nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
Faça-se constar a possibilidade legal do devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer ser admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, o que de logo fica deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Frustrada a citação pelos meios referidos, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
Finalizado o prazo de repetição programada, havendo apreensão parcial de valores, insuficientes ao pagamento integral da dívida, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Somente quando efetivada a penhora, com a garantia integral do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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