TJPB - 0810715-78.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810715-78.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDERLAND PEREIRA DUARTE DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A.
Aduz a parte promovente que seu nome foi mantido indevidamente no cadastro de restrição ao crédito, mesmo após a quitação da dívida e, portanto, pugna pela exclusão do seu nome do cadastro negativo, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido, em sua contestação, impugnou a concessão da justiça gratuita, bem como levantou a falta de interesse de agir do autor, uma vez que não houve recusa administrativa acerca do pedido do autor e, no mérito, rechaça as alegações iniciais, pugnando pela improcedência da ação.
Em sua réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial.
Sem maiores delongas, no tocante a impugnação a justiça gratuita, não merece respaldo, uma vez que a parte promovida não trouxe aos autos documentação comprobatória a infirmar os documentos juntados pelo autor para fundamentar a sua situação de hipossuficiência no tocante a arcar com as custas judiciais.
No que tange a falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo, não pode o judiciário limitar o acesso de qualquer cidadão à Justiça a prévio requerimento administrativo.
Assim, não merecem respaldo as alegações trazidas pela promovida em sua Contestação no que tange as preliminares.
Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir.
CABEDELO, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de EDERLAND PEREIRA DUARTE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:45
Decorrido prazo de EDERLAND PEREIRA DUARTE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 07:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDERLAND PEREIRA DUARTE DA SILVA - CPF: *46.***.*58-95 (AUTOR).
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19/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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