TJPB - 0802629-89.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802629-89.2024.8.15.0191 – Juízo da Vara Única de Soledade RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Maria José dos Santos Guimarães ADVOGADOS: Matheus Elpídio S. da Silva e Gustavo do Nascimento Leite APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS EM EMENDA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos Guimarães contra sentença da Vara Única de Soledade, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposto descumprimento das determinações de emenda.
A ação original objetiva a anulação de cobranças indevidas de “Cartão Crédito Anuidade” em benefício previdenciário, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as exigências de emenda à petição inicial extrapolaram os limites legais e violaram o direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se a extinção do processo por suposta litigância predatória depende de fundamentação concreta e prévia oportunidade de contraditório; (iii) determinar se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui força vinculante para autorizar indeferimento liminar da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de documentos como comprovante de residência com vínculo jurídico, procuração “atualizada” com especificidades formais e apresentação de contrato ou requerimento administrativo, sem previsão legal expressa, caracteriza formalismo excessivo, violando o art. 319 do CPC e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4.
A petição inicial apresentada cumpre os requisitos legais do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir, pedido certo e documentos essenciais à propositura da ação, não havendo omissão que justifique seu indeferimento. 5.
A exigência de procuração pública ou com detalhamentos indevidos afronta os arts. 654 e 682 do CC, 105, §4º, e 425, IV, do CPC, além de violar as prerrogativas da advocacia e o sigilo profissional, desconsiderando a fé pública conferida aos atos do advogado. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa e deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não sendo fundamento autônomo para indeferimento da inicial. 7.
A caracterização da litigância predatória exige demonstração concreta de má-fé, desvio de finalidade ou prejuízo à parte contrária ou ao Judiciário, não bastando a repetição de demandas semelhantes sem prova específica de abuso. 8.
A decisão de primeiro grau configura nulidade por cerceamento de defesa, ao extinguir o processo sem oportunizar manifestação da parte sobre supostos indícios de litigância predatória, violando os arts. 9º, 10 e 321 do CPC. 9.
A primazia do julgamento do mérito deve orientar a atuação jurisdicional, cabendo ao juiz promover o saneamento do processo quando possível, e não extingui-lo com base em exigências formais desproporcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de exigências documentais sem previsão legal específica configura formalismo excessivo e viola o direito de acesso à justiça. 2.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força vinculante e deve ser interpretada conforme os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 3.
A extinção do processo sob alegação de litigância predatória exige fundamentação concreta e prévia intimação da parte autora para manifestação. 4.
A fé pública do advogado e a presunção de veracidade de seus atos processuais devem ser respeitadas, salvo prova robusta em sentido contrário. 5.
A primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de eventuais vícios sanáveis da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 319, 321, 105, §4º, 425, IV; CC, arts. 654, 682.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0802973-98.2024.8.15.0311, Rel.
Juiz Conv.
Marcos Coelho de Salles, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0812526-58.2024.8.15.0251, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, 2ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0802274-77.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 19.03.2025; STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 13.03.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos Guimarães, no Id 36070874, contra a sentença do Juízo da Vara Única de Soledade, que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por suposto não atendimento integral às determinações de emenda, conforme Id 36070873.
A ação original busca a anulação de cobranças indevidas de “Cartão Crédito Anuidade” em seu benefício previdenciário, com pedido de ressarcimento e danos morais.
A Apelante alega a tempestividade do recurso e a surpresa com a sentença, visto que já havia se manifestado refutando as exigências de emenda e a própria juíza havia recebido a inicial e determinado a citação.
Argumenta que a alegação de inércia não procede e que houve preclusão lógica.
Requer o julgamento do mérito em sede recursal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º do CPC), ou, subsidiariamente, a anulação da sentença.
Em seus fundamentos, a Apelante refuta as exigências do juízo de primeira instância.
Primeiramente, quanto à litigância abusiva, argumenta que o Tema 1.198 do STJ ainda não possui efeito vinculante e que a Recomendação CNJ nº 159/2024 é meramente informativa, não podendo violar o Princípio do Livre Convencimento Motivado e a Independência Funcional do Juiz.
Em relação ao comprovante de residência, sustenta que as exigências de comprovante atualizado, com pagamento e vínculo jurídico, carecem de amparo legal (art. 319 do CPC) e configuram formalismo excessivo, violando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Em relação à procuração atualizada e outras exigências, alega que a determinação de procuração atualizada com especificações sobre a parte e pretensão, e procuração pública para analfabetos, não tem respaldo legal, fere o sigilo profissional e as prerrogativas da advocacia (arts. 654 do CC, 105, §4º do CPC, e Lei 11.925/2009).
Por fim, contesta a exigência de cópia do contrato e requerimento administrativo, pois a ação visa justamente a fraude, tornando-se "prova diabólica", e afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em ação principal, pois o Tema 648 do STJ, invocado pela sentença, trata de ação cautelar.
Em contrarrazões, no Id 36070876, o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença.
Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
A presente Apelação Cível desafia sentença que, sob o fundamento de não cumprimento integral de determinação de emenda à petição inicial e de indícios de litigância predatória, indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A controvérsia central reside, portanto, na legitimidade e proporcionalidade das exigências impostas à parte autora em sede de emenda à inicial e na correta aplicação dos princípios processuais e constitucionais que regem o acesso à justiça.
A decisão de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial com base no não cumprimento integral das determinações de emenda, incorreu em formalismo excessivo e em exigências que, em sua maioria, não encontram amparo legal ou jurisprudencial consolidado para a ação principal proposta.
As exigências de comprovante de residência detalhado, procuração “atualizada” com especificações minuciosas, e prévio requerimento administrativo para uma ação principal de nulidade por fraude, vão de encontro aos princípios do acesso à justiça, da economia processual e da fé pública do advogado.
O combate à litigância predatória é pauta legítima e essencial para a higidez do sistema de justiça.
As Recomendações do CNJ (nº 159/2024 e nº 127/2022) e da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Recomendação Conjunta nº 01/2024) são importantes instrumentos de orientação para magistrados na identificação e tratamento de abusos.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, de 23/10/2024, estabelece diretrizes para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, definida como o desvio ou excesso dos limites do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a prestação jurisdicional.
Inclui condutas como demandas sem lastro, temerárias, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas.
A Recomendação CNJ nº 127/2022 orienta a coibir a judicialização predatória que cerceie a defesa, enquanto a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN nº 01/2024, de 25/11/2024, detalha medidas paraibanas de identificação, tratamento e prevenção, incluindo comunicação a OAB/PB e Ministério Público.
Todavia, embora as recomendações sejam salutares como instrumentos de política judiciária e administrativa, não tem força normativa vinculativa capaz de afastar, por si só, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), nem autoriza o indeferimento liminar da petição inicial sem prévia oportunidade de manifestação da parte sobre as imputações que lhe são feitas.
No presente caso, observa-se que o autor apresentou petição inicial individualizada, contendo a exposição dos fatos, o pedido, a causa de pedir e os documentos essenciais à propositura da ação, nos exatos termos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
A exigência de apresentação de documentos adicionais, como comprovante de residência com canhoto de pagamento, procuração pública, contrato cuja existência é negada pelo próprio autor e prova de pedido administrativo prévio com protocolo, extrapola os limites legais do dever de emenda da inicial, e acaba por impor à parte a produção de prova diabólica, especialmente quando se trata de consumidor presumidamente hipossuficiente, o que contraria os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 6º, incisos VIII e X.
A exigência de comprovante de residência emitido no mês anterior à propositura da ação, com pagamento e vínculo jurídico em caso de terceiro, representa formalismo excessivo e desproporcional.
O art. 319, II, do CPC, exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor, sem condicionar a validade da inicial à apresentação de comprovante em nome próprio ou com quitação.
Conforme preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;” A exigência de procuração “atualizada”, com indicação específica da parte contrária e da pretensão, e procuração pública para analfabetos, é descabida e viola as prerrogativas da advocacia.
O art. 654, §1º, do Código Civil, estabelece os requisitos mínimos da procuração particular.
A procuração ad judicia, uma vez outorgada, mantém validade para todas as fases do processo, salvo causas de extinção (art. 682 do CC) ou disposição expressa em contrário (art. 105, §4º do CPC).
Assim como, exigir renovação ou complementação da procuração, sem amparo legal, interfere nas prerrogativas da advocacia, especialmente no sigilo profissional e liberdade de atuação.
A fé pública do advogado (art. 425, IV, do CPC) deve ser prestigiada, e a presunção de veracidade de seus atos afastada apenas por prova robusta.
Tais condições representam obstáculo ilegítimo ao exercício da profissão e ao direito de representação judicial. “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) IV - as cópias digitalizadas de qualquer documento particular ou público, quando declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;” Quanto à alegação de litigância predatória, observo que o simples fato de o patrono do autor ajuizar múltiplas demandas contra instituições financeiras, com petições semelhantes, não configura, automaticamente, prática abusiva, tampouco justifica o indeferimento da inicial. É inegável a importância do combate à litigância predatória, tema de diversas recomendações do CNJ (ex: Recomendação CNJ nº 159/2024) e teses vinculantes de Tribunais Superiores (ex: Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ).
Tais medidas visam a racionalização do acesso à justiça e a probidade processual.
Porém, a aplicação dessas diretrizes deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sem transformar o acesso ao Judiciário em um labirinto de formalidades que inviabilize o direito de ação.
A exigência de emenda da inicial, quando há indícios de litigância abusiva, é legítima, mas não pode extinguir processos onde a parte, de boa-fé, buscou cumprir as determinações.
A primazia do julgamento de mérito deve guiar a atuação jurisdicional, reservando a extinção sem resolução de mérito para casos de manifesta inércia, abandono da causa ou impossibilidade de saneamento.
Nesse diapasão, a jurisprudência é firme no sentido de que: “A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa e deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0802973-98.2024.8.15.0311, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, 1ª Câmara Cível, j. 07/07/2025) A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seus artigos 1º e parágrafo único, dispõe, in verbis: “Art. 1º.
Recomendar aos (às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” “Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” A configuração de litigância abusiva exige demonstração concreta de elementos subjetivos, como má-fé ou desvio de finalidade, não sendo suficiente a mera repetição de ações semelhantes por si só: “A simples repetição de ações semelhantes por advogados não configura litigância predatória, sendo necessária a demonstração específica de condutas abusivas e a observância do contraditório e ampla defesa. (...)” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0812526-58.2024.8.15.0251, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2025) “A extinção do processo com base na litigância predatória exige a demonstração inequívoca de prática abusiva e elementos que indiquem a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo à parte contrária ou a sobrecarga ao judiciário, não sendo suficiente o número de ações semelhantes ajuizadas. (...)” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0802274-77.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, DJPB 19/03/2025) O julgamento do Tema 1.198 do STJ firmou entendimento de que a litigância abusiva não se presume e que o juiz deve oportunizar a manifestação da parte autora antes de extinguir o feito por ausência de interesse de agir: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, Tema 1.198 REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 13.03.2025) Como bem colocado pela Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, no seu valioso julgado, Apelação Cível nº 0803704-50.2024.8.15.0261, “o papel do judiciário não é travar o ajuizamento das ações, com exigências desconectadas dos autos ou desmedidas, mas facilitar, com a cooperação das partes e dos advogados, para que a prestação jurisdicional se dê, a um só tempo, de forma célere e sem obstáculos artificialmente criados para impedir o acesso à jurisdição.” Reforço que este já é um entendimento por mim empregado, conforme recente julgado de minha lavra: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO SURPRESA.
APLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.(...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a propositura de ações autônomas sobre contratos distintos configura abuso do direito de ação; (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de interesse processual exige prévia oportunidade de manifestação do autor; (iii) determinar se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ tem efeito vinculante que autorize a extinção sumária do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante o direito de acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito, não sendo admissível a extinção sumária do feito sem previsão legal específica e interpretação restritiva. 4.
O art. 327 do CPC prevê a cumulação de pedidos como faculdade processual do autor, e não como imposição, sendo lícito o ajuizamento autônomo de ações que versem sobre relações jurídicas distintas, ainda que contra o mesmo réu. 5.
A ausência de conexão entre os fundamentos jurídicos dos pedidos ("Cesta B.Expresso1" e "Encargos Limite de Cred") justifica a opção pela separação das demandas, por não comprometer a racionalidade ou eficiência da atividade jurisdicional. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa e deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 7.
A configuração de litigância abusiva exige demonstração concreta de elementos subjetivos, como má-fé ou desvio de finalidade, não sendo suficiente a mera repetição de ações semelhantes por si só. 8.
O julgamento do Tema 1.198 do STJ firmou entendimento de que a litigância abusiva não se presume e que o juiz deve oportunizar a manifestação da parte autora antes de extinguir o feito por ausência de interesse de agir. 9.
A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou justificar a conduta configura nulidade por violação aos arts. 9º 10 e 321 do CPC e ao princípio da não surpresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A propositura de ações autônomas com fundamentos e objetos distintos não configura, por si só, abuso do direito de ação. 2.
A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse de agir exige prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda da petição inicial, sob pena de nulidade. 3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante e deve ser aplicada de forma compatível com os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4.
A litigância massiva não se confunde com litigância predatória e deve ser analisada caso a caso, com fundamentação concreta e razoável. (...)” (Apelação cível nº 0802973-98.2024.8.15.0311, j. 07/07/2025) Portanto, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular processamento e análise do mérito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a NULIDADE da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas ao regular processamento do feito. É como voto.
Conforme certidão Id 36721083.
Des.
Aluizio Bezerra Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 13:02
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:56
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 20:51
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:42
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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08/10/2024 14:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *22.***.*72-30 (AUTOR)
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08/10/2024 14:42
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DOS SANTOS GUIMARAES (*22.***.*72-30).
-
12/09/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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