TJPB - 0838464-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA ROCHA ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0838464-09.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA ROCHA ANDRADE RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morias com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a cartão de crédito consignado RMC, o qual pensou se tratar de empréstimo consignado, aduzindo que foi induzido a erro.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do C.P.C.
Tutela de Urgência O art. 300 do C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a promovida não conhecer a contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Outrossim, não nega a existência de relação jurídica com o réu, de modo que suspender o pagamento das parcelas, sem a demonstração de quitação da dívida, o que só pode ser constatado com a formação do contraditório, incabível a pretensão em sede de cognição sumária.
Ademais, pela análise do contracheque da autora, constata-se que realizou outras operações de crédito e empréstimo, as quais indicam a probabilidade de que o promovente é usuário habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO C.P.C - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que prejudica a eficiência processual.
Determinações. 1 - CITE A PARTE RÉ, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 12:35
Declarada incompetência
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06/07/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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