TJPB - 0805678-94.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805678-94.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA Endereço: AC Belém do Brejo do Cruz_**, Farmácia Diniz, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-970 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença.
Após expedição do requisitório, o executado comprovou o pagamento.
Já foi expedido alvará em favor da parte autora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, houve liquidação do requisitório expedido.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do CPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 150,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805678-94.2024.8.15.0141 Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA Polo passivo: Estado da Paraiba Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Honorários Advocatícios] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(s), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 8 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário -
08/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:53
Juntada de Alvará
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02/07/2025 18:07
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 06:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:19
Juntada de RPV
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15/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 08:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/02/2025 18:55
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:44
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 09:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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