TJPB - 0801476-54.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:48
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801476-54.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: GENESIO GONCALVES MORENO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Genesio Gonçalves Moreno em face do Banco BMG S.A., em 08 de maio de 2025.
Na exordial (ID 112223285 - páginas 2-16), o Autor, qualificando-se como aposentado, alega ter verificado uma operação bancária não reconhecida em seu benefício, consistente em contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aduz que, sem nunca ter recebido, utilizado ou desbloqueado o aludido cartão, estão ocorrendo retenções em seu benefício, desde março de 2019, no valor atual de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais.
O Autor sustenta a abusividade da modalidade de empréstimo consignado atrelada ao cartão de crédito, argumentando que o valor mínimo da fatura é descontado em folha, incidindo encargos rotativos sobre o saldo remanescente, o que tornaria a dívida impagável.
Afirma que a obrigação financeira, embora em extrato conste como “encerrada”, continua gerando cobranças indevidas.
Alega que nunca quis contratar cartão de crédito algum e que o Réu jamais prestou informações claras sobre a constituição da RMC, violando os direitos à informação e transparência.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado cartão de crédito com RMC, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a suspensão dos descontos mediante tutela de urgência antecipada.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e denegado o pedido de tutela de urgência (Id 116161863).
O Banco BMG S.A. apresentou Contestação (ID 117200629 - páginas 2-20) em 29 de julho de 2025, arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa e ausência de pretensão resistida, bem como por ausência de comprovante de residência válido.
Sustentou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição e decadência, alegando que a pretensão autoral se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e que teria operado a decadência com base no artigo 178, II do Código Civil para anulação do negócio jurídico.
No mérito, o Réu defendeu a regularidade e a transparência da contratação do “BMG Card”, destacando que o contrato foi devidamente assinado, que continha dados claros sobre o produto e que o Autor utilizou o cartão para compras e saques, comprovando o consentimento pela contratação e uso da modalidade de cartão de crédito consignado.
Refutou as alegações de venda casada, a inversão do ônus da prova, os pedidos de indenização por danos morais e materiais e a repetição do indébito em dobro, postulando a improcedência total dos pedidos autorais.
O Autor, por sua vez, apresentou Réplica (ID 119274327 - páginas 2-15), reiterando suas alegações e impugnando as preliminares e o mérito da contestação.
Especificamente sobre a preliminar de decadência, argumentou que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido.
As partes não requereram produção de provas. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DETALHADA DOS FATOS Conforme os elementos acostados aos autos, a controvérsia central gravita em torno da natureza e validade do vínculo contratual estabelecido entre as partes, mais especificamente acerca da regularidade da contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e os consectários jurídicos daí advindos.
A Parte Autora alega que não contratou o cartão, enquanto a Parte Ré sustenta a licitude e a plena ciência do Autor quanto aos termos do contrato.
II.I.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da demanda, faz-se imperiosa a análise das preliminares suscitadas pelo Banco BMG S.A. em sua Contestação.
II.I.I.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Tratativa Prévia na Via Administrativa e Ausência de Pretensão Resistida A Parte Ré argui a inépcia da inicial pela suposta ausência de tratativa prévia na via administrativa, o que, em seu entender, configuraria a falta de interesse de agir do Autor.
Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no sistema processual civil brasileiro.
O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais é uma exceção à regra, e somente é admitida em casos expressamente previstos em lei ou, como tem pacificado a jurisprudência pátria, em situações específicas de ações previdenciárias e securitárias, onde a prévia postulação administrativa é uma condição para a configuração da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse de agir.
Fora dessas hipóteses excepcionais, a simples ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso em juízo, tampouco caracteriza inépcia da petição inicial ou falta de interesse de agir.
O Autor, ao propor a ação, demonstra sua pretensão resistida por parte da instituição financeira, evidenciando a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional para a resolução do conflito.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa.
II.I.II.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Válido A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Réu, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência válido em nome do Autor, também não merece acolhimento.
O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, ao elencar os requisitos da petição inicial, exige a qualificação completa das partes, incluindo o domicílio e a residência.
No entanto, a exigência de que o comprovante esteja necessariamente em nome do próprio Autor ou que este demonstre o vínculo com o titular do comprovante, sob pena de inépcia, é uma formalidade excessiva que não encontra amparo estrito na legislação processual civil vigente.
O objetivo do comprovante de residência é primariamente a correta identificação do domicílio da parte para fins de fixação de competência e comunicações processuais.
A praxe forense e os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito orientam que, na falta de comprovante em nome do próprio, outros documentos ou declarações podem suprir a exigência, desde que permitam a razoável aferição do domicílio.
Eventuais dúvidas sobre o domicílio poderiam, em tese, ser dirimidas por outros meios de prova, e uma mera divergência na titularidade do comprovante, por si só, não inviabiliza o prosseguimento da ação, salvo quando houver indícios concretos de fraude ou erro que impeçam a correta citação ou as comunicações processuais.
No presente caso, o Autor já indicou seu endereço residencial na petição inicial.
A falta de comprovante em seu próprio nome é uma informalidade que não acarreta a inépcia da inicial ou a impossibilidade jurídica do pedido, devendo ser superada em favor do princípio da cooperação e do acesso à justiça.
Consequentemente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.
II.I.III.
Da Prescrição e da Decadência Da Prescrição A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da parte autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral.
Prejudicial.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da ação os descontos encontravam-se ativos, conforme histórico do INSS anexado no Id 112223289 – Pág. 8, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição, devendo a restituição, entretanto, abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (08/05/2025), em caso de procedência.
Da Decadência Inicialmente, deve-se destacar que o prazo decadencial para pleitear a anulação de um negócio jurídico, conforme o artigo 178 do Código Civil, é de quatro anos.
Esse prazo é contado a partir de diferentes marcos temporais, dependendo da causa de nulidade invocada.
Contudo, no caso em apreço, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da prescrição/decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. [...]" (TJSP; Apelação Cível 1002099-81.2020.8.26.0047; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021, g.n.) De igual modo, REJEITO a irresignação.
Portanto, as preliminares de inépcia da inicial e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência são rejeitadas, passando-se à análise do mérito.
II.II.
DO MÉRITO DA CAUSA A presente demanda discute a validade e a natureza de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente não reconhecido e não desejado pelo Autor.
A Parte Ré, por seu turno, defende a higidez da contratação, a prestação de informações claras e o pleno uso do cartão pelo Autor.
II.II.I.
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado e da Alegada Falta de Informação A essência da alegação do Autor é que não contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A Parte Ré, em cotejo, apresenta o Termo de Adesão com a assinatura digital do Autor e de duas testemunhas (Id 117200636), no qual, há a explícita indicação da natureza do produto contratado como "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - BMG CARD". É crucial destacar que o Autor não se limitou a assinar o contrato; as faturas carreadas aos autos (ID 117200638) demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito consignado.
O Réu apresentou pormenores, que não foram refutados pelo autor, como a transação no valor de R$ 78,78 no estabelecimento MP MARIAAPARECIDANUN (ID 117200638 - página 39) e a recarga no valor de R$ 268,04 no estabelecimento RECARGA pay LEONILDOS S/A (ID 117200638 - página 65), que evidenciam o uso ativo do cartão.
Além dessas, o réu anexou comprovante de transferência de crédito no valor de R$ 1.254,00, no dia 25/03/2029, para a conta do autor (Agência 1248; Conta: 7274-4).
Tal comportamento, consistente no uso reiterado do serviço, denota uma aceitação tácita ou uma ratificação do negócio jurídico, ou, no mínimo, uma ciência das características do produto que não se coaduna com a alegação de total desconhecimento ou indução a erro.
O princípio do venire contra factum proprium, derivado da boa-fé objetiva, preceitua que a ninguém é lícito agir em contradição com sua própria conduta anterior, de modo a lesar a confiança despertada em outrem.
A utilização do cartão por anos, com a realização de compras, saques e pagamentos, gera no fornecedor uma legítima expectativa sobre a validade e a aceitação do contrato pelo consumidor.
Embora o CDC proteja o consumidor contra práticas abusivas e a deficiência de informação, essa proteção não pode ser usada para desconstituir contratos validamente entabulados e cujos benefícios tenham sido amplamente usufruídos ao longo do tempo, sem que se comprove, de forma inequívoca, a má-fé da instituição financeira ou a ausência total de informação compreensível no momento da contratação.
A alegação de que a dívida seria “impagável” devido ao sistema de juros rotativos inerente ao cartão de crédito, enquanto o valor mínimo é descontado em folha, é uma característica da modalidade RMC e não, por si só, uma abusividade que invalide o contrato em sua origem.
A abusividade muitas vezes reside na falta de informação clara sobre essa dinâmica, e não na modalidade em si, que é legalmente permitida.
No entanto, o extenso histórico de utilização do cartão, desde o saque inicial de R$ 1.254,00 mencionado pelo Réu (ID 117200629 - página 13) e comprovado pela fatura de maio de 2019 (ID 117200638 - página 2), bem como as múltiplas transações de compra e recarga em diversos estabelecimentos nos anos subsequentes, demonstra que o Autor teve pleno acesso e utilizou os benefícios inerentes a um cartão de crédito.
Ainda, o Autor alega, em réplica, que a Requerida se prevaleceu de sua “fraqueza ou ignorância”, por ser idoso e analfabeto.
Embora a condição de vulnerabilidade do consumidor seja um fator a ser considerado, a documentação apresentada pelo Réu, com extratos e faturas que detalham as transações e os pagamentos realizados, juntamente com o Termo de Adesão, sugere que houve uma concordância inicial e uma subsequente utilização que, se não demonstrada de forma cabal a falha no dever de informação no momento da pactuação, afasta a tese de vício de consentimento ou de dolo.
A argumentação autoral falha em provar que, apesar da clareza declarada pelo Réu no contrato, o Autor não teve condições de compreender ou que foi ativamente enganado.
Dessa forma, as provas documentais anexadas aos autos pela Ré superam as alegações genéricas de desconhecimento e vício de consentimento.
II.II.II.
Dos Pedidos de Danos Morais e Repetição do Indébito A pretensão de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro está alicerçada na premissa de que houve falha na prestação do serviço, vício de consentimento e má-fé por parte do Réu.
Todavia, a análise do conjunto probatório não corrobora a ocorrência de tais pressupostos.
Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, necessária a demonstração de um ato ilícito (falha na prestação do serviço), um dano (moral ou material) e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
No presente caso, a principal prova apresentada pelo Autor para sustentar o ato ilícito é sua própria narrativa de desconhecimento e não conformidade com a modalidade contratada.
Contudo, o Réu, em sua defesa, desconstituiu essa narrativa ao apresentar o Termo de Adesão e, principalmente, as faturas e comprovantes de saques (ID 117200638) que atestam a efetiva e reiterada utilização do cartão de crédito consignado pelo Autor ao longo de vários anos.
As faturas demonstram não apenas o desconto da RMC, mas também variadas compras e saques efetuados.
O fato de o Autor ter utilizado o cartão para realizar compras e saques, beneficiando-se do crédito liberado, afasta a alegação de que não reconhece o contrato ou que não o utilizou.
A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige, além da cobrança indevida, a comprovação da má-fé do fornecedor.
Se a contratação foi regular e o serviço foi de fato usufruído pelo consumidor, não há que se falar em cobrança indevida, mas sim em cobrança regular em face de um contrato válido.
A ausência de má-fé por parte da instituição financeira, evidenciada pela apresentação de contrato e pelo uso do cartão, impede a aplicação da repetição em dobro.
Ainda que se pudesse argumentar sobre a inadequação do produto às reais necessidades do consumidor, o uso prolongado e reiterado do serviço indica uma aceitação da realidade fática e contratual.
Diante do exposto, a tese de que o Autor foi vítima de fraude ou de vício de consentimento que pudesse anular o contrato e gerar danos morais e materiais não se sustenta frente à prova documental apresentada.
Não há dados, no processo, que apontem para outra conclusão.
Embora a Lei de Proteção ao Consumidor seja um microssistema de proteção em favor dos hipossuficientes, ela não serve como chancela para pretensões desprovidas de respaldo fático e contraditadas pelas próprias provas dos autos.
Consequentemente, os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de indébito em dobro e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes, pois as provas demonstram a ausência de ato ilícito por parte do Réu.
III.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ingá/PB, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
29/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GENESIO GONCALVES MORENO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
12/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801476-54.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
INGÁ 6 de agosto de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
06/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:52
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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14/07/2025 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENESIO GONCALVES MORENO - CPF: *33.***.*47-15 (AUTOR).
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14/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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