TJPB - 0806696-85.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 23:56
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 07:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0806696-85.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação, ajuizada por JOSE GOMES RODRIGUES IRMÃO, em face de SUENILDA NUNES DE LIMA RODRIGUES, JOICE RODRIGUES DE LIMA BEZERRA, EDGLEY BEZERRA DA SILVA, JESSICA RODRIGUES DE LIMA, ARTHUR NOBREGA SILVA, VALTER DIAS MACHADO, REGINA COELI NOBRÉGA MACHADO e WANDELBA SANDRA DE LIMA MACHADO, todos qualificados nos autos, com o objetivo de declarar nulo o ato de transferência do imóvel situado na Rua Rogaciano Nunes, nº 14, Massaranduba/PB, atualmente registrado em nome das filhas do autor e seus respectivos cônjuges Alega o autor que, durante a constância do casamento com a primeira promovida, a Sra.
SUENILDA NUNES DE LIMA RODRIGUES, adquiriu com esforço comum um terreno no município de Lucena/PB, onde foi construída uma casa residencial.
Afirma que esse imóvel foi objeto de permuta informal com o imóvel situado na Rua Rogaciano Nunes, nº 14, Massaranduba/PB, de propriedade dos tios de WANDELBA SANDRA DE LIMA MACHADO, os Srs.
VALTER DIAS MACHADO e REGINA COELI NOBRÉGA MACHADO, sob o compromisso de posterior formalização da escritura em nome do casal.
Ocorre que, após a separação de fato do casal e já em curso a ação de divórcio litigioso (processo nº 0815239-14.2023.815.0001), o imóvel de Massaranduba foi omitido da partilha e, posteriormente, escriturado e registrado diretamente em nome das filhas do casal, JOICE RODRIGUES DE LIMA BEZERRA e JESSICA RODRIGUES DE LIMA, e seus respectivos cônjuges, EDGLEY BEZERRA DA SILVA e ARTHUR NOBREGA SILVA, sem anuência do autor, conforme matrícula nº R-2-56.386 do Cartório Camacho – Campina Grande/PB.
Sustenta o autor que houve simulação e fraude, com o intuito de ocultar bem comum e lesar sua meação, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico e a anulação do registro imobiliário.
Em sede de tutela de urgência, requer que os réus sejam compelidos a pagar aluguel compensatório pela posse exclusiva do imóvel.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o bem encontra-se atualmente registrado em nome das filhas do autor, e seus respectivos cônjuges, com base em escritura pública regularmente lavrada e apresentada nos autos (ID 86708435 - Pág. 1).
Assim, a pretensão de recebimento imediato de valores a título de aluguel compensatório pressupõe, necessariamente, a demonstração inequívoca da copropriedade, o que não pode ser presumido neste momento inicial, sobretudo diante da titularidade registral ostentada por terceiros.
Além disso, a alegação de simulação ou fraude na transmissão do imóvel constitui questão complexa, que exige ampla dilação probatória.
A cognição sumária própria da tutela provisória não se mostra adequada para o acolhimento da medida pleiteada.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, especialmente diante da necessidade de instrução mais aprofundada para apuração da suposta simulação e do real caráter da posse/propriedade exercida pelos réus, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citada a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Na mesma oportunidade, dê-se ciência à parte promovida de que poderá se opor à adesão ao Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021.
Registre-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Fiquem cientes às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
01/08/2025 19:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/08/2025 19:42
Recebidos os autos.
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01/08/2025 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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01/08/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de WANDELBA SANDRA DE LIMA MACHADO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/09/2024 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOICE RODRIGUES DE LIMA BEZERRA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de REGINA COELI NOBREGA MACHADO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de VALTER DIAS MACHADO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de EDGLAY BEZERRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Decorrido prazo de REGINA COELI NOBREGA MACHADO em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES RODRIGUES IRMAO - CPF: *05.***.*32-04 (AUTOR).
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19/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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18/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 22:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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