TJPB - 0841049-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0841049-34.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: INALDO CAMELO VIEIRA NETO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: INALDO CAMELO VIEIRA NETO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - TARDE - 2025 Data: 03/11/2025 Hora: 14:50 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95.
OBS.
As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*13-44 Advogado do(a) AUTOR: IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419 JOÃO PESSOA-PB, em 15 de agosto de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.
A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva.
Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088; 2.
A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.
A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.
A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva; -
15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:02
Expedição de Carta.
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15/08/2025 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/11/2025 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2025 04:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0841049-34.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: INALDO CAMELO VIEIRA NETO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Vistos, etc.
Alega a parte autora a ocorrência de suposta omissão na decisão liminar combatida, uma vez que o bem em questão está no prazo de garantia, e um problema que acarrete a troca do motor dificilmente se presume como culpa do usuário, uma vez que o carro possui apenas dois anos de uso, de forma que, enquanto a parte ré não suporta o ônus de fornecer ao autor um veículo, seu automóvel encontra-se há mais de quarenta dias na manutenção, e o autor sequer pode ir trabalhar, haja vista que sua locomoção diária está limitada a um gasto de R$ 70,00.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, não restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, carece, portanto, de fundamentação legal o pedido.
No presente caso, não assiste razão ao promovente, uma vez que a decisão vergastada não olvidou das circunstâncias expostas pelo promovente acerca da questão do seu automóvel ainda encontrar-se em garantia, bem como o fato de o automóvel estar há mais de 30 dias na manutenção.
Contudo, o caso ainda demandaria a produção de prova pericial complexa caso os efeitos da tutela de urgência fossem revogados.
Portanto, a irreversibilidade ainda prejudica a possibilidade de concessão da medida almejada.
E ainda que o autor alegue que, em caso de detecção de problema no motor, tal circunstância não teria sido causada pela utilização do motor, a referida controvérsia, certamente, somente poderia ser sanada com segurança a partir da competente prova pericial técnica.
Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração manejados pela promovente, por não preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que inexistente a omissão apontada.
Publique-se e Intime-se.
Ato contínuo, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da decisão retro.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 14:39
Determinada a citação de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (REU)
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24/07/2025 14:39
Determinada diligência
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24/07/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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