TJPB - 0802186-44.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de VALDEMIR FERNANDES DA SILVA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:18
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802186-44.2025.8.15.0211 DECISÃO À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º).
Trata-se, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, de presunção relativa, que exige, mesmo por isso, e, sobretudo, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, ônus às partes de pagar de acordo com suas reais possibilidades.
O objetivo da inovação foi o afastamento da vetusta regra do “tudo ou nada” e da consequente possibilidade de caracterização do abuso de direito, em respeito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, faculdades, ônus, deveres e sanções processuais que prescreve o art. 7º do NCPC.
Conforme a portaria conjunta entre o TJ/PB e a Corregedoria Geral, de nº 02/2018, o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Não obstante, a concessão de tal benefício neste momento do processo não impede, posteriormente, a sua revogação, quando comprovada mudança favorável na situação financeira do beneficiário, A pessoa jurídica ainda que possua fins lucrativos somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012).
No caso em apreço, não vislumbro a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar, por outros meios (tais como cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica, balancete contábil, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, ou; 2.
Solicitar, se for o caso, a sua concessão na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado art. 98.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:11
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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