TJPB - 0800263-44.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 08:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800263-44.2024.8.15.0881 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RITA CUNHA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZERINCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL FEDERAL ajuizada por RITA CUNHA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/PB, em que a parte autora afirma que é servidor público municipal do requerido, porém apesar do cargo exercido, este não tem reconhecido o direito de recebimento da parcela denominada "Incentivo Financeiro Adicional", previsto nas Portarias Federais n. 674/GM/2003, 648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011, que estabelecem seu repasse aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate de Endemias.
Requer, ao final, a condenação do ente demandado ao pagamento do adicional.
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária à autora (ID. 86786087).
Contestação apresentada pelo demandado, onde alega que o pagamento pretendido pelo demandante exige lei específica por iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, nos termos dos art. 61, §§ 1.º e 2.º, e 169, § 1.º, I e II, da Constituição.
Ao final, requer a improcedência do pedido (ID. 90211747).
Réplica. (ID. 107082621).
As partes intimadas para especificarem as provas a produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito A pretensão autoral é improcedente.
Isso porque, as Portarias invocadas pela parte autora (Portarias n° 674/GM/2003, 648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011), em momento algum indicam que a verba denominada Incentivo Financeiro Adicional deveria ser destinada ao pagamento dos salários dos Agentes Comunitários de Saúde, mesmo porque o Ministério da Saúde não possui competência para regulamentar o piso salarial do servidor municipal.
Em verdade, o que as mencionadas portarias prescrevem é que o repasse pelo Ministério da Saúde aos Municípios da verba denominada Incentivo Financeiro Adicional se destina ao custeio do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ficando a cargo do administrador municipal empregá-la no financiamento das atividades dos respectivos agentes.
Ora, não se trata, portanto, de verba destinada especificamente à remuneração dos agentes comunitários de saúde, mas sim de mera transferência de valores por parte do Ministério da Saúde aos Municípios para implementação e manutenção do aludido programa.
Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PORTARIA Nº 1.761/2007 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO.
VEDAÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 37, 61 E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Portaria nº 1.761/2007, do Ministério da Saúde, não indica, em ponto algum, que o incentivo adicional consiste em parcela remuneratória a ser destinada aos Agentes Comunitários de Saúde, revelando-se, em verdade, como repasse orçamentário para que os municípios possam investir na qualidade do serviço prestado por esses agentes. 2.
Nos termos do artigo 37, inciso X, e do art. 61, § 1º, inciso II, ambos da Constituição Federal, é imprescindível lei formal e específica, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, para instituir e majorar vantagens remuneratórias dos servidores públicos. 3.
Ademais, o deferimento de vantagens ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, depende de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigindo-se ainda prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000266-26.2013.8.05.0160 em que figuram como Apelantes ANA DOS SANTOS ROCHA E OUTROS, e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE MARACÁS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de 2023.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 00002662620138050160 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023).
SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL.
Agente Comunitária de Saúde.
Incentivo Financeiro Adicional, instituído pela Portaria nº 1350/2002 do Ministério da Saúde.
Caracteriza-se como transferência de verbas da União aos Municípios para financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não implicando no repasse direto e simples em pecúnia aos servidores.
Demanda julgada improcedente.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10006754920238260483 Presidente Venceslau, Relator: Deyvison Heberth dos Reis, Data de Julgamento: 26/09/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/09/2023).
Com efeito, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa, ante a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
São Bento – PB, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 23:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 23:03
Juntada de provimento correcional
-
09/05/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA CUNHA PEREIRA - CPF: *64.***.*57-00 (AUTOR).
-
27/02/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800701-40.2023.8.15.0191
Banco Bradesco
Sandra Regina da Silva Apolinario
Advogado: Icaro Onofre Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2025 06:35
Processo nº 0846110-70.2025.8.15.2001
Ana Paula Felix dos Santos
Rosil Goncalves do Nascimento
Advogado: Ronnie Anderson Pereira Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 12:53
Processo nº 0802011-47.2021.8.15.0031
Elizete Alves do Rego
Banco Panamericano SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2021 16:19
Processo nº 0800417-47.2024.8.15.0401
Nucleo de Homicidios de Queimadas
Antonio Lucio Barbosa Filho
Advogado: Elisiane da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 14:32
Processo nº 0801343-50.2024.8.15.0911
Aleksandro dos Santos
Prefeito Municipal de Serra Branca
Advogado: Joao Jose Maciel Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 17:00