TJPB - 0801343-50.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2025 05:24
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DOS SANTOS em 02/09/2025 12:42.
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04/09/2025 05:24
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA BRANCA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:06
Juntada de Ofício
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26/08/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:43
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 08:05
Juntada de Petição de cota
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801343-50.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por ALEKSANDRO DOS SANTOS em face de suposto ato coator atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA BRANCA/PB, visando assegurar sua nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Fundamental (Anos Iniciais), em razão de sua classificação em 2º lugar na lista específica para Pessoas com Deficiência (PCD) no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023.
Sustenta o impetrante que embora o edital tenha previsto o provimento de 12 vagas para o referido cargo, das quais 1 (uma) seria destinada à cota de PCD, a municipalidade convocou até o momento 45 candidatos para o cargo, todos da ampla concorrência, sem convocar nenhum dos classificados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, contrariando as disposições editalícias e legais relativas à reserva de vagas.
Alega, ainda, que a omissão quanto à convocação de candidatos PCD, a despeito da ampla convocação de candidatos da ampla concorrência, configura violação ao princípio da legalidade, à cláusula do edital e à legislação federal aplicável à matéria, em especial a Lei nº 7.853/89, que garante a inclusão e proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Requer, em caráter liminar, a nomeação e posse imediata no cargo pleiteado, com a fixação de multa em caso de descumprimento, e, ao final, a confirmação da segurança, com julgamento antecipado do mérito.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 109480800).
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, sustentou-se, em síntese, a regularidade do concurso público, com a observância das normas editalícias e legais, e a alegação de que o impetrante não figurou na lista final homologada dos aprovados PCD para o cargo de Professor de Ensino Fundamental, razão pela qual não teria direito subjetivo à nomeação.
A autoridade coatora aduziu ainda que o Município convocou candidatos com deficiência em outros cargos, demonstrando o cumprimento do percentual mínimo legal e editalício de reserva de vagas para PCDs, e afirmou que o impetrante não interpôs recurso contra o resultado final, operando-se a preclusão administrativa.
Intimado para emendar à inicial com a inclusão da banca organizadora do certame no polo passivo, o impetrante pugnou pelo prosseguimento do feito sem a inclusão da banca, por entender que a convocação de aprovados é ato exclusivo da Prefeitura.
Subsidiariamente, requereu, caso mantida a determinação, a inclusão como litisconsorte passivo necessário do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB, pessoa jurídica responsável pela organização do concurso, devidamente qualificada na petição (ID. nº 112655941). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre apreciar a questão relativa ao litisconsórcio passivo.
O impetrante foi instado a promover a inclusão da banca organizadora do certame no polo passivo, tendo, contudo, requerido o prosseguimento do feito exclusivamente contra o Município, ao argumento de que a competência para a prática do ato impugnado (convocação, nomeação e posse), é exclusiva da Administração Pública Municipal, não competindo à entidade organizadora do certame qualquer ingerência quanto ao provimento dos cargos públicos.
A razão assiste ao impetrante.
A banca organizadora, na condição de pessoa jurídica contratada para operacionalizar as etapas do concurso, atua sob delegação e supervisão da Administração, sem autonomia decisória quanto à nomeação de candidatos.
Sendo assim, eventual ilegalidade ou omissão na convocação dos aprovados constitui ato atribuível exclusivamente à autoridade pública responsável pela condução do concurso e provimento do cargo, no caso, o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Dessa forma, reconheço que o polo passivo se encontra adequadamente formado apenas com a presença do Município de Serra Branca/PB, não sendo necessária a inclusão da banca organizadora, razão pela qual mantenho o feito somente em face da autoridade apontada como coatora.
Passo à análise do pedido de liminar.
Como sabemos, o mandado de segurança, a teor do disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da CF/88, visa proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Constitui, portanto, requisito de admissibilidade do mandado de segurança, a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o(a)(s) impetrante(s) alega(m) ser detentor(es), não comportando, por assim dizer, dilação probatória, eis que se refere a direito subjetivo, que deflui de fatos incontroversos, provados, documentalmente.
Por isso, a petição inicial deverá necessariamente vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento do mandado de segurança de plano ou denegação da ordem rogada.
Ademais, estabelece o inc.
III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer, apenas, dois requisitos: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Ausente qualquer deles, não há que se deferir liminarmente a segurança pleiteada.
Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Malheiros, 27ª ed, p. 78).
A liminar consiste, assim, num remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, cuja proteção se deseja, não se frustre quando da decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que converteria a entrega da prestação jurisdicional material válida em decisão inócua e formalmente insubsistente, pela ineficácia da ordem decisória.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
A autoridade apontada como coatora afirmou que o impetrante não consta na lista final homologada dos aprovados na condição de pessoa com deficiência para o cargo de Professor de Ensino Fundamental, o que, em tese, comprometeria a alegação de que teria direito subjetivo à nomeação.
Além disso, o impetrante não trouxe aos autos, até o momento, prova documental suficiente que demonstre sua efetiva inclusão na referida lista final como candidato PCD aprovado ou, ainda, elementos que afastem, de plano, a informação prestada pela autoridade.
Ausente essa prova mínima, necessária para formação do convencimento judicial, não há como se reconhecer, em sede liminar, a existência de direito líquido e certo violado por ato da Administração.
Muito embora o impetrante alegue ter obtido a segunda colocação na lista destinada às pessoas com deficiência, indicando, para tanto, o Anexo 7 como elemento probatório, não se verifica, no referido documento, qualquer menção ao seu nome.
ISTO POSTO, acolho a argumentação do impetrante quanto à desnecessidade de inclusão da banca organizadora no polo passivo e, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, por ausência de pressupostos legais para sua concessão.
Dê-se vista ao Ministério Público, conforme determina o art. 12, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
08/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:11
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2025 17:52
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA BRANCA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 23:53
Determinada a citação de PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA BRANCA (IMPETRADO)
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18/03/2025 23:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEKSANDRO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*07-07 (IMPETRANTE).
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04/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:59
Determinada diligência
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25/11/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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