TJPB - 0802298-05.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SALES VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802298-05.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS CASSIANO DE SOUSA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802298-05.2025.8.15.0731 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: LUCAS CASSIANO DE SOUSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para impugnar os ED no prazo de 05 dias.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SALES VIEIRA - PB30920 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CABEDELO-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
21/08/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 04:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0802298-05.2025.8.15.0731 Autor: LUCAS CASSIANO DE SOUSA Ré(u): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 04:24
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SALES VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 11:14
Decorrido prazo de LUCAS CASSIANO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:33
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 05:51
Juntada de informação
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24/04/2025 05:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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24/04/2025 05:49
Juntada de informação
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15/04/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 21:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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