TJPB - 0800600-13.2025.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de INSS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800600-13.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ALUISIO FERREIRA GREGORIO REU: INSS DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ALUISIO FERREIRA GREGORIO em desfavor de INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente sob o argumento de que sofreu um grave acidente de sob o argumento de que sofreu um grave acidente de trânsito na data de 21/11/2022 (vinte e um de novembro de dois mil e vinte e dois).
O auxílio-acidente acidentário é concedido quando o acidente ou doença que causa a redução da capacidade de trabalho tem origem no ambiente laboral ou em decorrência da atividade profissional do segurado.
Por sua vez, o auxílio-acidente previdenciário pode ser concedido por qualquer causa, desde que resulte em redução da capacidade de trabalho do segurado.
Ocorre que a jurisprudência pátria entende que somente compete à Justiça Estadual o julgamento de causas que reclamam auxílio-acidente quando este for de natureza trabalhista, sendo de competência da Justiça Federal o auxílio-acidente previdenciário, de natureza diversa da já mencionada.
A saber: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
DONA DE CASA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ACIDENTE DE NATUREZA DIVERSA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. 1.
Pretende a apelante a concessão de auxílio-acidente, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, embora não tenha requerido especificamente referido benefício em sua petição inicial, cujo pedido se resumiu à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (17/03/14). 2.
O juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda, tomando como base a perícia médica judicial que concluiu não ser a autora portadora de nenhuma moléstia, perturbação ou sequela, bem como inexistir qualquer incapacidade para atividade laborativa. 3.
Considerando o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, é cabível em sede de apelação que a autora requeria auxílio-acidente, ainda que em sua inicial tenha requerido benefício diverso (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), sem que isso configure inovação recursal.
Precedente deste Tribunal: PROCESSO: 00019605820184059999, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2019, PUBLICAÇÃO: 31/05/2019. 4.
Competência da Justiça Federal para conhecer e julgar o presente recurso, já que o benefício de auxílio-acidente pretendido pela apelante não foi decorrente de trabalho ou ocupação habitual, mas de queda de bicicleta que a demandante alega ter sofrido.
No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: CC n. 93 .303/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe de 28/10/2008. 5.
O principal requisito para concessão do benefício de auxílio-doença, ou benefício por incapacidade temporária, é a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual do segurado (a) por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput, Lei 8 .213/91).
No mesmo sentido, o auxílio-acidente ora requerido pela apelante exige que o segurado apresente lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, cujas sequelas impliquem redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei 8.213/91). 6.
No caso concreto, o perito médico judicial, em perícia realizada em 11/07/19, afirmou inexistir na periciada qualquer lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho.
Conquanto tenha a demandante relatado ter sofrido uma queda de bicicleta em 2014, quando passou a apresentar queixa de dorsalgia na região lombar, o perito afirmou que a mesma apresentou uma redução da movimentação da coluna que não implica em incapacidade para sua atividade habitual de dona de casa.
Reafirmou em vários quesitos que a periciada não sofrera nenhum acidente de trabalho e que não tem incapacidade para sua função de dona de casa, apesar de ter redução em torno de 10% de mobilidade da coluna vertebral .
Afirmou, ainda, que não há nos autos quaisquer documento médico/enfermagem ou hospitalar que comprove que a periciada tem patologia incapacitante. 7.
Apelação não provida.
Honorários recursais no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000786-59.2014.8.06 .0180, Relator.: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 5ª TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. 1.
Compete à Justiça Federal julgar as causas relacionadas à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza. 2.
Em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, o teor da petição inicial é elemento essencial para a definição da competência para julgamento das demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho. 3.
Na hipótese, considerando que a parte autora ajuizou a presente ação sem aduzir expressamente o seu caráter acidentário, compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. 4.
Sentença parcialmente reformada para determinar a concessão do auxílio-acidente previdenciário. (TRF-4 - AC: 50088828120234049999 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2024).
A Corte Superior, inclusive, já editou súmula estabelecendo que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (SÚMULA 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025), de modo que, não se tratando de acidente de trabalho, as ações previdenciárias devem ser ajuizadas perante a Justiça Federal.
Inexiste, portanto, qualquer razão plausível que legitime a competência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito, não podendo ser fixada a competência por livre conveniência e discricionariedade da parte autora.
Assim, resta prudente o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com a sua remessa e redistribuição para a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, sediada em Monteiro.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a matéria, ao tempo em que determino a remessa e a redistribuição dos autos para a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, sediada em Monteiro.
Quanto ao pedido de gratuidade, a análise da alegada hipossuficiência financeira incumbirá ao crivo do Juízo tido por competente.
Intime-se as partes envolvidas.
Em seguida, independentemente do decurso de qualquer prazo, redistribua-se com urgência o processo para a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, sediada em Monteiro. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUISIO FERREIRA GREGORIO (*46.***.*83-03).
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28/07/2025 14:51
Declarada incompetência
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22/07/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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