TJPB - 0808009-89.2024.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808009-89.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação do Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das diligências do oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição do mandado determinado na sentença de ID 115995737.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:51
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 05:24
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0808009-89.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Posse, Imissão na Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) JOAO LAURINDO DA SILVA NETO(*34.***.*71-03); FABIANA MARIA RODRIGUES LOPES DE OLIVEIRA(*08.***.*06-17); FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME(14.***.***/0001-82);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR proposta por FABIANA MARIA RODRIGUES LOPES DE OLIVEIRA em face de TOKYO COMERCIO DE MOTOS LTDA - FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA – ME.
Narra a autora, em síntese, ter adquirido, em outubro de 2021, uma motocicleta MOTO KAWASAKI/VERSYS-X 300 A, ANO 2021, COR VERDE, DE PLACAS RLV7B48, Código RENAVAM nº *12.***.*23-77, perante a empresa demandada.
Aduz que após a perda da placa do veículo, procurou o órgão de trânsito (DETRAN), para emissão de uma nova placa, tendo aquele informado que era necessário providencias por parte da loja onde foi adquirida o veículo.
Afirmar ter deixado a motocicleta na loja demandada em 15/02/2022, para que fosse realizado o emplacamento e o conserto da ponteira do escape.
Entretanto, passado algum tempo, ao tentar retirar o veículo do local, foi surpreendida com a negativa, tendo a demandada informado que o caso estava sob análise do setor jurídico.
Ao final, requereu justiça gratuita, danos materiais além de uma indenização por danos morais.
A promovida foi citada eletronicamente para oferecer contestação (Id.110269016) e se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou ofertar contestação, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia e o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como e o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
No caso dos autos, restou comprovado que a autora é a proprietária da motocicleta, tendo anexado os comprovantes de pagamento dos IPVA e documento de baixa do gravame.
Dessa forma, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações da autora de que deixou a motocicleta na empresa demandada para que fosse providenciada uma nova placa bem como o conserto do escape e o bem não lhe fora devolvido.
Quanto aos danos materiais, também comprovou que realizou o pagamento do IPVA mesmo não se encontrando na posse do veículo, motivo pelo qual deve ser ressarcida.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que faz jus à autora, na medida em que mesmo sendo a legítima proprietária do veículo, se viu impossibilitada de usufruí-lo, de modo que a negligência da ré ultrapassou os limites da normalidade e tolerância.
Os danos morais devem ser estimados levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a sua extensão, além do caráter preventivo.
Desse modo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e criteriosa, incidindo correção monetária desde a publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, uma vez que se cuidou de ato ilícito contratual, nos termos do art. 405, do CC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, condeno a demandada a entregar a moto a autora, livre, desembaraçada e emplacada, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar do prazo de 72h da intimação pessoal; caso não seja possível a entrega da moto, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos para o valor da tabela FIPE no momento do pagamento; condeno em danos materiais nos valores de (R$ 801,36+ 2.339,21+697,81) cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do ajuizamento desta ação e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC),deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC); danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e os juros de mora de e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC),deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC), uma vez que se cuidou de ato ilícito contratual, nos termos do art. 405, do CC; condeno, também, a demandada no ressarcimento das custas iniciais (R$ 869,67) apenas com correção monetária a partir do pagamento.
Condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a demandada, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
08/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 07:30
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:13
Determinada a citação de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (REU)
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26/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:59
Determinada diligência
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31/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:21
Determinada a redistribuição dos autos
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23/11/2024 09:21
Declarada incompetência
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22/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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