TJPB - 0804179-52.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:19
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:57
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804179-52.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:03
Juntada de Informações
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11/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804179-52.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o requerimento do executado apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804179-52.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91436130 nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804179-52.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 21:49
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804179-52.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
AUTORA ANALFABETA.
NÃO OUVE ASSINATURA DE 2 TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I – Relatório ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um cartão de crédito que nunca contratou.
Requer, em consequência, a nulidade do contrato, a declaração de ilegalidade dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada, a promovida apresentou defesa (ID 78278817), alegando preliminarmente a falta do interesse de agir, inépcia da inicial, capacidade postulatória, e da necessidade de procuração específica.
No mérito, afirma a inexistência de qualquer ato ilícito, pois a parte autora contratou voluntariamente o cartão em questão e tomou ciência de todos os termos do contrato.
Por conseguinte, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Juntou diversos documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 79453786).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido juntou o recibo de transferência do valor para conta em nome da autora (ID 79979112).
A promovente não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial A parte promovida alega a inépcia da inicial, entretanto o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas, trazidas pelo art. 330, NCPC paragrafo 1°, quais sejam: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. - Falta do interesse de agir O banco réu alega em preliminar a falta de interesse processual, afirmando que somente tomou conhecimento do problema trazido aos autos após o ajuizamento da presente ação, não tendo a parte autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo Réu para solução de conflitos.
A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
DO MÉRITO Colhe-se dos autos que a parte autora aforou a presente demanda, em face do BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de inexistência dos débitos questionados e a condenação da ré na repetição de indébito destes valores, bem como em indenização por danos morais.
Anoto inicialmente que a relação atribuída às partes é considerada de consumo, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência desta Lei.
Ademais, trata-se de negócio jurídico do tipo adesão, em que ao contratante consumidor não é permitido discutir as cláusulas contratuais, devendo ser relativizado o princípio do “pacta sunt servanda”.
Contudo, também entendo que a parte deve formular, de forma clara, precisa e objetiva quais os tipos de prova pretende produzir, e as dificuldades encontradas em razão de sua hipossuficiência.
Pois bem.
Da documentação carreada, é possível se aferir que existe um contrato subscrito pela autora por meio de biometria facial, entretanto existe uma peculiaridade no caso, que não pode ser ignorada: a promovente é analfabeta.
O art. 595 do Código Civil dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
No caso em questão não houve assinatura das testemunhas, sendo confirmado o negócio mediante envio de Selfie da promovente, não havendo sequer indício de que haviam testemunhas que a ajudassem a demandante a entender o contrato que estava assinando eletronicamente.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que o contrato bancário formalizado com pessoa analfabeta não necessita de documentação pública, ou seja, é desnecessária a elaboração de procuração pública para celebração da avença, bastando a assinatura a rogo e presença de duas testemunhas: RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 – PE (2021/0120873-7)RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - PE001259A RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA LEANDRO JÚNIOR - PE044611 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.Brasília (DF), 07 de dezembro de 2021(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (grifei).
Assim, na contratação de serviços, como os discutidos nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do já citado art. 595 do Código Civil.
Nesta mesma linha tem decidido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COMINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE NÃO VERIFICADO DEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
ART. 42 DO CDC.
APELO PROVIDO. – Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de empréstimo consignado, através de documento escrito particular, depende da assinatura do instrumento a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas ou, ainda, de procuração por instrumento público, não bastando à manifestação da vontade a impressão dactiloscópica da mutuária e as assinaturas dos supostamente envolvidos, desacompanhadas de correlação contextual com a consumidora hipossuficiente. – Resta patente a má-fé da instituição financeira ao realizar o desconto do empréstimo indevidamente e sem se valer das cautelas necessárias, pelo qual cabível a realização da restituição na forma dobrada. – Os incômodos suportados pela promovente superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que teve descontado de seus proventos, de maneira continuada, quantia relativa a empréstimo indevidamente constituído. – Neste contexto, o montante de R$ 7.000,00 (sete condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito da beneficiária, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB – AC: 08033678520228150211, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifei).
Assim, tem-se que a requerida não observou a forma prescrita para contratação com cliente analfabeta, qual seja a exigência de instrumento público ou, pelo menos, de instrumento particular com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, a teor do disposto no art. 215, § 2º, do Código Civil.
Dessa forma, não tendo o negócio jurídico observado os preceitos formais cominados pela legislação civil, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade, a teor do que dispõe o art. 166, inciso V, do Código Civil.
No que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro referente aos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, também é de rigor a procedência.
Como visto, a requerida realizou descontos em proventos de aposentadoria da autora sem que tenha se valido das exigências legais mínimas, aproveitando-se da incapacidade da parte, pessoa analfabeta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ANALFABETO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO. - O simples desconto indevido de parcelas de contrato não configura dano moral passível de indenização, mas, quando atingido benefício previdenciário – de cunho alimentício –, presume-se a ocorrência de angústia e desassossego que ultrapassam os meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CPC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.348526-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024). (grifei).
Quanto ao dano moral, em si, é presumido, vez que a autora ficou privada de parte de seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, para pagar uma dívida que não poderia ter sido exigida, diante da nulidade do negócio.
Vale pontuar que, em geral, o aposentado ou pensionista percebe baixos valores mensais, como é o caso da autora, com renda de um salário-mínimo mensal, de modo que, por certo, o dinheiro é usado para as primeiras necessidades da vida.
Qualquer desfalque indevido, por ínfimo que pareça, causa preocupação, angústia e ansiedade acima da normalidade, além de inesperada e apreensiva alteração da rotina, circunstâncias que caracterizam o prejuízo moral.
Assim, provado o dano e o nexo de causalidade, a indenização por danos morais é medida que se impõe, a fim de que represente para a vítima uma reparação, sem que seja causa de enriquecimento, e
por outro lado, imponha ao causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e nova conduta.
No caso em questão, entendo como adequada a fixação da condenação do requerido no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado pela autora para: a) declarar nulo o contrato em questão, e por conseguinte, inexistente a relação jurídica e inexigível em relação à autora os débitos oriundos do contrato em discussão nos autos; b) condenar a requerida a pagar, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, os quais deverão ser atualizados pelo INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação; c) determinar a devolução, pela parte autora, dos valores depositados em conta de sua titularidade, referente ao contrato declarado nulo, sendo admitida a compensação de valores; d) condenar a requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito (primeiro desconto).
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária que fixo em 20% do valor condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 04:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804179-52.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. À vista da documentação acostada ao Id 77093459, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Ciência à parte autora dos documentos acostados pela parte adversa aos Ids 79979112 a 79979114, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA - CPF: *08.***.*23-29 (AUTOR).
-
29/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804179-52.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:41
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/07/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 23:19
Declarada incompetência
-
27/06/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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