TJPB - 0802303-66.2021.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802303-66.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Propriedade] AUTOR: IVANILDO MORAIS DE SOUZA, GEANE DE SOUZA FREIRE MORAIS REU: ELENIRA M.
PESSOA, VENÍCIO GONZAGA DE ARAÚJO FILHO, MARIA LUIZA TAVARES, ELTON JOHN SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IVONALDO MORAIS DE SOUZA e GEANE DE SOUZA FREIRE MORAIS, devidamente qualificados, em face de ELENIRA M.
PESSOA, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que os autores são legítimos posseiros da área de terreno, com 360m², sendo: 12,00m de frente e fundos, por 30,00m de comprimento, situado na rua: Projetada, s/n, Lot.
Enseada de Lucena I, Ponta de Lucena/PB, onde construíram uma casa em alvenaria e residem juntamente com os filhos menores, adquirida por posse até a presente data, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer esbulho.
Informa ter adquirido lote da propriedade de ROBSON, pagando a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à época, passando a ocupar o lote, porém, na busca de regularizar o título, buscando junto à Prefeitura de Lucena, a Certidão Negativa de Débito do Imóvel, foram surpreendidos com a notícia que o lote do recibo não era o mesmo do local onde foi construída a casa residencial, observando-se que o terreno fica por trás do lote onde foi edificada a residência, necessitando recorrer ao judiciário para regularização do título de propriedade.
Afirma não possuir outras terras, e nem tão pouco outras posses, possuindo unicamente essa área usucapienda como única, destinada à sua moradia e de seus filhos menores.
Requer a procedência da demanda para o fim de ser declarado, por sentença, o domínio da Requerente sobre a área total usucapienda de 360m² de terreno (12m, por 30m, ambos os lados), localizado na rua Projetada, s/n, lote 21 – Quadra E do Loteamento Enseada de Lucena I, Ponta de Lucena, Lucena/PB, sendo transcrita a sentença no registro de imóveis desta Comarca de Lucena, mediante mandado.
Finaliza com os pedidos de estilo, e com a petição inicial junta documentos.
Emenda à inicial declinando os confinantes (id. 45794145).
Despacho concedendo a justiça gratuita (id. 44689750).
Determinada a citação da requerida, citação por edital de eventuais interessados, bem como, pessoalmente, os confinantes (id. 45830433).
Edital publicado (id. 46795152).
A União (id. 60348809) e o Estado (id. 49197725), a partir de suas respectivas procuradorias, manifestaram desinteresse no presente feito, ao passo que o Município informou interesses meramente tributários/fiscais (id. 114147917).
Confinantes foram devidamente citados (ids. 46976975, 54193863 e 54862190), deixando transcorrer prazo sem manifestação (id. 59805010) Com vistas ao Ministério Público, o representante do Parquet reservou ao direito de intervir no curso da presente ação, solicitando informações sobre a certidão imobiliária do bem às serventias extrajudiciais de Lucena e Santa Rita (ids.
Nº 62638243 e 81611582).
Ofício do Serviço Notarial e Registral de Lucena informando que não foi localizada matrícula para o lote informado (id. 75791927).
Certidão negativa de bens acerca do imóvel da lide juntada pelo Registro de Imóveis do município de Santa Rita (id. 83043299).
Manifestação do Ministério Público solicitando que as partes juntassem comprovantes de pagamento das contas de água e luz referentes ao período de posse ad usucapionem (id. 85598185), ao que as partes promoveram juntada de documentos (id. 87735951).
A ré foi devidamente citada (id. 100848722).
Nomeada curadoria especial na Defensoria Pública (id. 103705133), esta apresentou contestação por negativa geral das promovidas citadas por edital (id. 108347758).
Designada audiência de instrução e julgamento (id. 109398925), foram colhidas as declarações da parte autora e os depoimentos de suas testemunhas, ficando determinada a obrigação da parte autora de promover a juntada do recibo de pagamento da alegada compra do terreno, bem como para abrir vistas ao Parquet para parecer conclusivo, intimando as partes para apresentação de alegações finais, em seguida (id. 112980888).
Petição dos autores juntando escritura pública de compra e venda do lote adquirido de terceiro que imaginavam ser o lote ocupado (id. 113179967).
Alegações finais apresentadas (id. 115865048).
Parecer conclusivo do Ministério Público pela procedência da demanda (id. 117426005).
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
No caso em exame, evidente a admissibilidade do conhecimento do pedido, conforme o estado do processo, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio e que já houve audiência de instrução – não havendo necessidade de produção de mais provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo o julgamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como as condições da ação, inexistindo questões incidentais/preliminares pendentes de apreciação, passo a enfrentar o mérito.
Sem delongas, o pedido deduzido na petição inicial é procedente, senão vejamos.
Trata-se de ação de usucapião, mediante a qual pretendem os autores usucapir a área de terreno com 360m² sendo: 12,00m de frente e fundos, por 30,00m de comprimento, situado na rua: Projetada, s/n, Lot.
Enseada de Lucena I, Ponta de Lucena/PB, onde construíram uma casa em alvenaria e residem juntamente com os filhos menores, adquirida por posse até a presente data, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer esbulho.
A matéria em pauta é legalmente prevista em nossa legislação civil, na qual figura com a denominação de usucapião.
Por conceito, a usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais, estabelecidos de acordo com a modalidade do referido instituto.
O caso em apreço é a figura acima retratada, prevista no art. 1.238 do Código Civil, parágrafo único, na modalidade de usucapião extraordinária, na qual é preciso apenas que o usucapiente prove: a) posse pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini; b) decurso do prazo de dez anos; e c) que, no imóvel, tenha estabelecido sua moradia habitual.
Requisitos estes previstos no citado artigo, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Com efeito, a aquisição de imóvel, pelo procedimento em exame, reclama a adoção de medidas indispensáveis para assegurar direito de terceiros possivelmente feridos pela pretensão.
Por este motivo é que se obriga, sob pena de nulidade, que se chamem para integrar a lide todos os confinantes da área em questão, como também, por edital, os ausentes interessados, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal.
Tomadas estas precauções, verifica-se que, apesar de devidamente citados, os possíveis interessados, confinantes e ausentes não se manifestaram nos autos (id. 59805010).
Nesta continuidade, a prova que incumbe à parte autora, na usucapião, diz respeito aos requisitos legais exigidos para cada tipo de modalidade prescricional aquisitiva, sendo aplicáveis todos os princípios e regras gerais da prova do processo civil, com relação aos ônus, meios, momento etc. (art. 373, inciso I, CPC).
Compete ao réu, por seu turno, demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do prescribente, ex vi o art. 373, inciso II, do CPC.
Pois bem.
A inicial da usucapião fora instruída com a planta baixa (id. 44167203), comprovante de pagamento de IPTU (id. 44166595), conta de energia do imóvel (id. 44167200) e registros fotográficos da construção realizada no lote (id. 44166591).
Os documentos acostados por ocasião da exordial demonstram que realmente o usucapiente possui o imóvel como seu, bem como a posse mansa e pacífica, tomando o lote como lugar de moradia habitual, sem qualquer oposição, pelo lapso de tempo em lei exigido – ou seja, a posse decenal, sem que ninguém nunca reclamasse o objeto da lide.
Ainda, as diligências junto aos tabelionatos de Lucena-PB e Santa Rita-PB acerca da possível existência de certidão imobiliária do bem usucapindo sobrevieram com respostas negativas (ids. 75791927 e 83043299), havendo os autores carreado aos autos comprovantes de consumo de energia elétrica, datados a partir de 2013, além de guias de IPTU e TCR pertinentes ao bem telado (id. 44166592), a demonstrarem o direito vindicado no período legal, com as testemunhas ouvidas em audiência de instrução (id. 112980895) sendo uníssonas ao ratificar o tempo de posse ad usucapionem.
Por tanto, pode-se afirmar que os promoventes justificaram, satisfatoriamente, todos os requisitos da usucapião extraordinária: posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, por mais de dez anos, tornando o imóvel lugar de moradia habitual, bem como que nunca houve, durante o período de dez anos, precedente ao ajuizamento da demanda, qualquer ação possessória ou reivindicatória pela promovida e nem ação de inventário ou inventário extrajudicial.
Além disso, a aparente proprietária foi devidamente citada (id. 100848722), não apresentou manifestação, sendo-lhe nomeada curadora especial (id. 103705133), que promoveu sua defesa nos autos (id. 108347758).
Portanto, a parte autora cumpriu e atendeu ao disposto na lei, satisfazendo todas as exigências ope legis para efeito de se obter a aquisição da propriedade por meio do instituto em comento.
Em consequência, ficou demonstrado que, de fato, há permanência no imóvel de forma mansa, pacífica e, ainda, com ânimo de dono.
Logo, ficou comprovada a posse da promovente sobre o imóvel, em tempo suficiente para atender aos requisitos previstos em lei, de modo que transparece dos autos o caráter ininterrupto de sua posse, uma vez que não houve oposição.
No caso vertente, firma-se o entendimento pela viabilidade da via judicial para aplicar o disposto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, em razão do tempo em que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel, sem oposição e interrupção, cumprindo o requisito temporal previsto no dispositivo legal alhures.
Nessa perspectiva, vejam-se os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DE OFÍCIO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL NÃO REGISTRADO - NATUREZA DE BEM PÚBLICO NÃO PRESUMIDA - ÔNUS DA PROVA - ÁREA PÚBLICA DE LOTEAMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações.
II - Na ação de usucapião é imprescindível a comprovação dos requisitos concernentes à posse ininterrupta, mansa e pacífica e ao lapso temporal estabelecido em lei, observado o disposto no art. 2.028 do CC/2002.
III - O fato de o imóvel não estar registrado não permite a conclusão de que se trata de bem público, competindo ao ente municipal comprovar que, em se tratando de loteamento, a área do imóvel correspondente à praça/área verde do projeto original, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.
IV - Constatada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" por mais de 20 anos (art. 550, CC/1916), deve ser confirmada a sentença que declarou o domínio do imóvel em favor dos particulares. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.035122-5/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. em 14/07/2020, DJe 19/07/2020).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É DE DOMÍNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INOCORRÊNCIA - BEM SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
Segundo o ordenamento jurídico pátrio e, ainda, consoante entendimento jurisprudencial predominante, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Uma vez demonstrado nos autos que o bem objeto da demanda não está inscrito como patrimônio do Estado de Minas Gerais, passível de ser usucapido pelo Município de Nova Serrana. (TJMG - Remessa Necessária 1.0452.13.007871-3/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
TITULARIDADE DO IMÓVEL.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS.
DOMÍNIO PÚBLICO.
PRESUNÇÃO.
AFASTADA.
ENFITEUSE.
NÃO CARACTERIZADA.
SOMA DA POSSE DOS ANTECESSORES.
POSSIBILIDADE. 1.
A usucapião é forma de aquisição originária de propriedade e de direitos reais sobre coisas alheias, uma vez observados seus requisitos legais. 2.
Sob a ótica do STJ, a ausência de registro imobiliário do bem objeto da ação de usucapião não pode ser interpretada como presunção de que a área seja de domínio público.
Nessa situação, cabe ao ente político comprovar a titularidade do terreno, a fim de obstar a sua aquisição pelo particular. 3.
A enfiteuse constituída no Código Civil de 1916, cuja eficácia é garantida atualmente pelo art. 2.038 do Código Civil de 2002, é formalizada por contrato ou testamento, e deve ser levado para inscrição no Registro de Imóveis.
Ausente a prova do registro imobiliário ou ao menos cópia do contrato que constituiu a enfiteuse, não há como reconhecê-la. 4.
A teor do disposto no art. 1.207 c/c 1.243 do Código Civil, é possível, devido à longa trajetória da usucapião, que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini."(TJMG - Apelação Cível 1.0043.14.000621-4/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, j. em 23/06/2016, DJe 04/07/2016).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXCEÇÃO ARGUIDA EM DEFESA – ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DE POSSE PELA REQUERIDA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE DEZ ANOS – ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Evidenciado nos autos que a soma da posse exercida pelo réu/apelado resulta em mais de 10 (dez) anos, cabível o reconhecimento da usucapião extraordinária, com base no parágrafo único, do artigo 1.238, do Código Civil, o qual reduz o prazo para aquisição do imóvel por usucapião, quando nele o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0010827-58.2019.8.11 .0055, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – CARÁTER COMERCIAL – NÃO IMPEDITIVO - REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA – ART. 1.238, DO C.
CIVIL - PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – RECURSO PROVIDO . 1.
De conformidade com o art. 1.238 do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé .
O parágrafo único do art. 1.238 do CC admite a redução do prazo prescricional quando demonstrado o exercício qualificado da posse pela moradia ou pela realização de investimentos ou execução de serviços de caráter produtivo sobre o bem. 2 .
Ou seja, na usucapião extraordinária pode o interessado já ser proprietário de outros imóveis, desde que satisfaça os requisitos da Lei no caso concreto. 3.
Da mesma maneira, a usucapião extraordinária permite que o imóvel seja destinado para uso comercial, atribuindo caráter produtivo no local. 4 .
Aliás, o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, reduz o prazo para aquisição do imóvel por usucapião, quando nele o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 5.
Assim, restando preenchidos os requisitos necessários para a decretação da prescrição aquisitiva, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar procedente o pedido inicial . (TJ-MT - AC: 00029702520168110003, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023) Destarte, diante das ponderações acima, não há outra medida a se tomar que não seja a procedência do pedido, visto que comprovados os seus requisitos legais.
Outrossim, concernente ao pagamento de imposto de transmissão, a Lei Estadual nº 5.123/89, e alterações posteriores, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, assim prevê: Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º incide sobre transmissão “causa mortis” e doação, a qualquer título, de: (...) Art. 3º Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento: V - A sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião Desta forma, a transcrição do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente ficará condicionada ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e com arrimo no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar, para todos os efeitos de direito, o domínio de IVANILDO MORAIS DE SOUZA e GEANE DE SOUZA FREIRE MORAIS sobre a área de terreno situada à rua Projetada, s/n, Lot.
Enseada de Lucena I, Ponta de Lucena/PB, com 360m², sendo: 12,00m de frente e fundos, por 30,00m de comprimento.
CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, com a ressalva de inexigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido nesse momento (art. 98, §3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder à transcrição do imóvel em nome do usucapiente, mediante a exigência do pagamento de imposto de transmissão.
INTIMEM-SE, também, os autores para tomar conhecimento e promover a quitação dos débitos associados ao imóvel, segundo informado pela procuradoria do município de Lucena (id. 114147917).
Cumpra-se.
Demais diligências necessárias.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
22/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 23:57
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
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10/04/2025 23:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:56
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 16:56
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 16:56
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
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18/03/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 08:51
Deferido o pedido de
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18/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:39
Nomeado curador
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13/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ELENIRA M. PESSOA em 08/11/2024 23:59.
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26/09/2024 00:36
Publicado Edital em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802303-66.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Propriedade] AUTOR: IVANILDO MORAIS DE SOUZA, GEANE DE SOUZA FREIRE MORAIS REU: ELENIRA M.
PESSOA, VENÍCIO GONZAGA DE ARAÚJO FILHO, MARIA LUIZA TAVARES, ELTON JOHN EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA ) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0802303-66.2021.8.15.0731 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TINTA ) DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de Usucapião movida por AUTOR: IVANILDO MORAIS DE SOUZA, GEANE DE SOUZA FREIRE MORAIS em desfavor de REU: ELENIRA M.
PESSOA e OUTROS,pelo que, através deste, CITA o REU: ELENIRA M.
PESSOA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Decorrido o prazo do Edital, ser-lhe-á nomeado defensor público para oferecimento de defesa no prazo legal.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 24 de setembro de 2024.
Eu, JOSE TACITO DUARTE SOUTO, Chefe de Cartório, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO. -
24/09/2024 12:41
Expedição de Edital.
-
21/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 20:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:49
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de União Federal em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ELTON JOHN em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/12/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 03:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:06
Decorrido prazo de ELENIRA M. PESSOA em 15/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 12:29
Juntada de diligência
-
22/09/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 12:28
Juntada de diligência
-
20/09/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/09/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TAVARES em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 01/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 19:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/08/2021 00:59
Publicado Edital em 10/08/2021.
-
09/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802303-66.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Propriedade] AUTOR: IVANILDO MORAIS DE SOUZA, GEANE DE SOUZA FREIRE MORAIS REU: ELENIRA M.
PESSOA, VENÍCIO GONZAGA DE ARAÚJO FILHO, MARIA LUIZA TAVARES, ELTON JOHN EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0802303-66.2021.8.15.0731 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE ( 30 ) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de Usuapião movida por IVANILDO MORAIS DE SOUZA e GEANE DE SOUZA FREIRE MORAIS em desfavor de ELENIRA M.
PESSOA, pelo que, através deste, CITA os EVENTUAIS INTERESSADOS para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o imóvel usucapiendo sito no Loteamento Enseada de Lucena, Ponta de Lucena, Lucena - PB, medindo 360 metros quadrados, sendo 12, metros de frente e fundos, por 30 metros de cumprimento, limitando-se pela frente, com o Lote 9, quadra D, de propriedade de o Sr.
Venício Gonzaga de Araújo Filho, pelo lado direito, com o Lote 22 e 23, Quadra E, de propriedade de Maria Luiza Tavares e pelo lado esquerdo com o Lote 07, Quadra D, de propriedade de Elton John. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 8 de agosto de 2021.
Eu, JOSE TACITO DUARTE SOUTO, Analista Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juíza de Direito, Dra.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA. -
08/08/2021 19:23
Expedição de Edital.
-
08/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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