TJPB - 0802348-68.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX JUÍZO DA 2ª VARA Processo nº 0810210-57.2024.8.15.2002.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por AL Empreendimentos S.A., AL Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda., distribuídos por dependência à ação executiva nº 0801734-34.2023.8.15.0751.
Intimadas as embargantes para comprovar o recolhimento das custas iniciais, permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, ensejando a análise da viabilidade do prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica, autoriza o indeferimento da petição inicial, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência inviabiliza o prosseguimento da demanda.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que, não efetuado o pagamento das custas iniciais, deve-se proceder ao cancelamento da distribuição e à extinção do feito, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono da causa.
A ausência de comprovação do pagamento das custas, mesmo após intimação expressa, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A falta de comprovação do pagamento das custas iniciais, mesmo após intimação específica, acarreta o indeferimento da petição inicial, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A intimação pessoal da parte autora é desnecessária, por não se tratar de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0826169-28.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AL Empreendimentos S.A., AL Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda., distribuídos por dependência à ação executiva nº 0801734-34.2023.8.15.0751.
No despacho de ID 117027256, foi determinada a intimação das embargantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Regularmente intimadas, as embargantes permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Conforme certidão de ID 121584424, o prazo encerrou-se em 13/08/2025, sem manifestação das promoventes. É o breve relatório.
Eis a decisão.
O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A ausência de comprovação do pagamento, mesmo após intimação específica, inviabiliza o prosseguimento da demanda.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, não efetuado o recolhimento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto processual.
Confira-se: APELAÇÃO N.º 0826169-28.2022 .8.15.0001.
ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. (...) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Sendo a parte intimada na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08261692820228150001, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) No caso em tela, a falta de comprovação do pagamento, mesmo após intimação específica, impõe o indeferimento da petição inicial e, por consequência, o cancelamento da distribuição e extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, e determina-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux, documento datado e assinado digitalmente.
Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito -
08/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 18:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:23
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX JUÍZO DA 2ª VARA Processo nº 0802348-68.2025.8.15.0751.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por AL Empreendimentos S.A., AL Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda., distribuída por dependência aos autos nº 0801734-34.2023.8.15.0751, no âmbito da ação executiva ajuizada por Allan Jefferson Rodrigues dos Santos.
Conforme consta do ID 113119944, o magistrado titular deste juízo declarou-se suspeito para apreciação do feito, razão pela qual os autos passaram à condução por magistrado substituto.
Considerando que o regular processamento da demanda está condicionado ao recolhimento prévio das custas iniciais, no valor de R$ 3.566,92 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), intimem-se as embargantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o respectivo pagamento, sob pena de indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Comprovado o recolhimento, volte-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em substituição -
30/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:11
Declarada suspeição por ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA
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21/05/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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