TJPB - 0824572-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:02
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA RANGEL em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:49
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824572-33.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, manejada por MARIA DALVA FERREIRA RANGEL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Ao analisar os autos, verifico que este juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação, visto que a pretensão do autor é que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício do Autor, junto ao INSS ,declarando assim, a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro.
Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
IMPETRAÇÃO DO MS CONTRA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR AGENTE DO INSS.
IMPETRAÇÃO E DECISÃO EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRF PARA ANULAR QUAISQUER ATOS PRATICADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DO TJ DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ART. 105 , I , D, DA CF .
I.
Pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central seja de cunho previdenciário.
II.
Não investido o Juízo de Direito da jurisdição federal, cabe à Corte Estadual analisar os recursos interpostos contra suas decisões, ainda que seja para anulá-las e remeter o feito ao órgão judiciário competente.
Precedentes do STJ.
III.
Conflito negativo de competência suscitado perante o STJ em face do TJ do Estado de São Paulo, nos termos do art. 105 , I , d , da CF .
Apelação prejudicada.
Encontrado em: Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência...NONA TURMA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 55724 SP 2008.03.99.055724-5 (TRF-3) DESEMBARGADORA FEDERAL.
A ação deve tramitar perante o Juízo competente, in casu, a Justiça Federal.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal.
Procedendo-se a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:30
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:30
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/05/2025 14:59
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 14:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/05/2025 14:59
Declarada incompetência
-
06/05/2025 18:53
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
05/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:22
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:13
Outras Decisões
-
05/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
05/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826807-70.2025.8.15.2001
Karine Garcia de Sousa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 19:50
Processo nº 0801053-13.2024.8.15.0401
Joao Antao Neto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 16:00
Processo nº 0803475-62.2024.8.15.0141
Valdeci Luiz da Costa
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 02:02
Processo nº 0820217-97.2024.8.15.0001
Supermix Concreto S/A
Prefeitura de Campina Grande
Advogado: Danilo Fernandez Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0803475-62.2024.8.15.0141
Valdeci Luiz da Costa
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Bartolomeu Ferreira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 09:13