TJPB - 0800279-90.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 07:50
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800279-90.2023.8.15.0021 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SERGIO BENTO CORREIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SERGIO BENTO CORREIA em face do Banco do Brasil S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou empréstimos junto à ré, cujas parcelas deveriam ser debitadas diretamente em sua conta corrente.
Assevera que as parcelas dos referidos empréstimos ultrapassam o percentual de 30% sobre o valor do seu benefício, quando somadas as parcelas dos demais empréstimos consignados em sua aposentadoria.
Requer, desse modo, a procedência do pedido inicial com a suspensão das cobranças que ultrapassaram os 30% sobre a aposentadoria da autora, e pagamento de indenização por danos morais.
Decisão liminar concedendo a tutela antecipada, como ainda, a Justiça Gratuita ( Id. 79468690).
Contestação apresentada, arguindo a preliminar de impugnação a Justiça Gratuita, e no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar de afirmar que a promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, REJEITO a impugnação levantada.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, deixo de analisá-la, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
Do julgamento antecipado da lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O cerne do processo cinge-se a alegar a autora que os empréstimos de responsabilidade do réu estão ultrapassando o limite legal de comprometimento de sua remuneração e pleiteia por sua redução de forma a não ultrapassar 30% dos seus vencimentos líquidos.
Pois bem.
A demandante, antes das contratações discutidas nesta ação, já possuía outros descontos em seu contracheque para pagamento de empréstimo consignado (ID. 64754867).
Mesmo assim, buscou novo comprometimento de sua renda.
In casu, a jurisprudência se inclina no sentido de diferenciar desconto em folha de pagamento do desconto em conta-corrente, tratando-se de espécies contratuais distintas.
Nesse contexto, o entendimento predominante é de que o limite de desconto em empréstimo consignado não se aplica aos contratos de empréstimos bancários, através do qual o consumidor autoriza o desconto em sua conta-corrente.
Inclusive, em sede de repetitivo, o STJ assim dispôs: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". (Tema Repetitivo 1085).
Ou seja, não subsiste a tese autoral de que há norma jurídica a limitar desconto de empréstimo consignado em 30% da renda pessoal, porquanto diante da distinção entre o desconto em conta-corrente e em folha de pagamento, não se justifica a aplicação analógica da previsão legal.
Assim decidiu o TJPB em caso semelhante: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0838755-24.2016.815.2001 Apelante: Antônio Teixeira de Cássia Apelada: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos apelação.
Ação DE indenização por danos morais C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMprocedência do pedido. inconformismo da PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITE ESTABELECIDO PRA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INAPLICABILIDADE.
REGRAMENTO DISTINTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O limite de 30% (trinta por cento) previsto na legislação para empréstimo consignado em folha de pagamento não se aplica ao empréstimo realizado para desconto das prestações em conta-corrente do consumidor. - Diante do regramento distinto entre os contratos de empréstimo que são descontados em folha de pagamento e em conta-corrente, inaplicável a limitação aos débitos efetdaods pela instituição financeira. (0838755-24.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2019) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800673-84.2017.815.2001 RELATOR: Des.
João Alves da Silva ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira APELANTE: MARIA DAS NEVES DE ARAUJO SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITE ESTABELECIDO PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INAPLICABILIDADE.
REGRAMENTO DIVERSO.
MARGEM CONSIGNÁVEL SUFICIENTE NA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. -O limite de 30% (trinta por cento) previsto em lei para empréstimo consignado em folha de pagamento não se aplica ao empréstimo realizado para desconto de prestações em conta-corrente do consumidor. -Diante da legislação diversa entre os contratos de empréstimo descontados em folha de pagamento e em conta-corrente, não há que se falar em limitação dos débitos efetuados pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em seção virtual, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada aos autos. (0800673-84.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2020).
No mesmo sentido, tem observado o Tribunal de São Paulo: Contratos bancários – Empréstimo Consignado (BB Crédito Consignação) e Crédito Pessoal (BB Crédito Renovação e BB Crédito Salário) – Limitação desconto de parcela – Hipóteses e vínculos distintos – Possibilidade vinculada ao empréstimo consignado – Desconto em folha de pagamento – Funcionário Público Estadual – Limitação dos descontos a 35% dos vencimentos líquidos – Cabimento – Decreto Estadual nº 61.750/2015 – Intangibilidade do salário – Previsão no artigo 7º, X da Constituição Federal – Peculiaridade do caso – Singularidade quanto à questão de fato – Descontos que não excedem ao limite legal – Ausência de irregularidade – Pretensão afastada.
Crédito Pessoal (BB Crédito Renovação e BB Crédito Salário) – Limitação desconto parcela – Impossibilidade – STJ, REsp nº 1586910/SP – Descontos em conta corrente – Violação de direito – Não reconhecimento – Incontroversa cláusula contratual que autoriza o desconto em conta corrente das parcelas e encargos de mútuo – Circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário – Não confusão entre conta corrente e descontos em folha de pagamento – Finalidades e natureza distintas – Ausência de previsão legal de limitação dos descontos realizados em conta corrente – Pedidos do autor improcedentes – Sucumbência revertida.
Recurso do réu provido .
Recurso adesivo do autor prejudicado. (TJ-SP - AC: 10103416420208260100 SP 1010341-64.2020.8 .26.0100, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 14/04/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Por consectário lógico, no tocante aos danos morais e ao pedido de devolução em dobro de valores descontados, não havendo conduta ilícita praticada pelo demandado, não há fundamento para um decreto condenatório a tais títulos.
Nesse contexto, cumpre julgar improcedente a demanda ordinária ajuizada pela parte autora, de forma que não há como acolher o pedido inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, Isto posto, torno sem efeito a medida liminar concedida em tutela antecipada, que determinou a readequação da prestação referente ao empréstimo, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por consequência, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Caaporã (PB), datado/assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
07/03/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 03:53
Juntada de provimento correcional
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21/02/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JANE DAYSE VILAR VICENTE em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 02:10
Decorrido prazo de SERGIO BENTO CORREIA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:07
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:49
Juntada de Petição de memoriais
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29/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:35
Determinada diligência
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26/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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