TJPB - 0834803-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 23:05
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 23:05
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834803-90.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAILTON LUIZ DA SILVA RÉ: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
JAILTON LUIZ DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 75204878 ao Id nº 75205457.
A empresa promovida atravessou petição pugnando pela habilitação nos autos (Id nº 76241779).
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 79132057), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 79132057.
Ademais, verifica-se ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, na forma do art. 485, §6º, do CPC/15, tendo em vista que, apesar de ter requerido a sua habilitação nos autos (Id nº 76241779), não chegou a apresentar contestação.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/09/2023 18:35
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804179-52.2023.8.15.2003
Rosa de Lourdes Menezes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 13:15
Processo nº 0844736-87.2023.8.15.2001
Kerverson dos Santos Ferreira
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 11:01
Processo nº 0833843-37.2023.8.15.2001
Severina Felix do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 01:34
Processo nº 0800766-23.2022.8.15.0271
Andreia Cristina Lopes Dantas
Francisco Rivaildo Lopes Dantas
Advogado: Benedito Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 16:01
Processo nº 0815586-61.2023.8.15.2001
Joelma Abrantes Guedes Temoteo
Bcholanda Servicos de Reparacao e Manute...
Advogado: Andre Luiz Costa Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 10:55