TJPB - 0800946-88.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:23
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800946-88.2024.8.15.0911 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA “IN TOTUM” DOS EMBARGOS. - “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício da decisão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T.
EdclREsp 56330-5-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins).
Vistos, etc O DER-PB, na qualidade de embargante, opôs Embargos de Declaração (ID nº 112225931), com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando contradição na sentença de ID nº 111011885, que julgou procedente a Ação Popular para determinar o cancelamento do Edital de Concorrência Eletrônica nº 002/2024 e vedar a realização de obras de asfaltamento nas vias tombadas do Município de São João do Cariri.
Aduz o embargante que a decisão é contraditória, porquanto determinou o cancelamento integral do edital, embora o objeto da ação estivesse limitado às obras referentes ao Município de São João do Cariri, sendo que o referido edital abrange intervenções em diversos outros municípios.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em resumo, o relatório.
DECIDO.
A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço.
Pois bem.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No presente caso, contudo, inexiste qualquer vício a ser sanado.
A sentença foi clara ao reconhecer que, embora não houvesse início de obras no Município de São João do Cariri, a potencial execução do contrato em vias tombadas geraria risco concreto à ambiência urbana protegida, sendo legítima, portanto, a intervenção judicial.
A determinação de cancelamento do Edital de Concorrência nº 002/2024 foi proferida dentro do contexto fático e jurídico delineado nos autos, considerando a indivisibilidade da contratação pública impugnada, e a necessidade de evitar riscos de lesão ao patrimônio histórico, nos termos do pedido autoral.
A alegação de que a sentença teria ultrapassado os limites do pedido (art. 141 e 492 do CPC) reflete mera discordância com o conteúdo da decisão, não caracterizando contradição interna ou vício formal apto a ensejar aclaramento.
A pretensão da embargante, na verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito sob a via inadequada dos embargos de declaração, o que não se admite. É pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa nem à substituição da decisão, salvo hipótese de erro material ou vício formal, inexistentes no presente caso.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada, senão vejamos a farta jurisprudência pátria: “É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412)”.
Ainda: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol.
AASP 1.536/122)”.
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o argumento de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1a Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros)”. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli)”. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha)”.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil, na Lei dos Juizados Especiais e na jurisprudência pátria trazida à colação, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, “in casu”, os fundamentos invocados pelo promovente, ora embargante, o que os tornam impertinentes, mantendo, por assim dizer, todos os termos da sentença ora vergastada.
Observe-se o que preceitua o artigo 1026, parte final, do CPC.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
30/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:05
Decorrido prazo de VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:32
Decorrido prazo de VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:30
Ratificada a liminar
-
14/04/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:03
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2025 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO em 10/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:22
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:01
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:28
Determinada a citação de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA (REU)
-
19/08/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809054-89.2025.8.15.0000
Liberty Seguros S/A
Jucelio Pereira Moura Filho
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 18:43
Processo nº 0835811-34.2025.8.15.2001
Maria Neide de Lima Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 10:04
Processo nº 0819752-68.2025.8.15.2001
Walmir dos Santos Batista
Estado da Paraiba
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 15:29
Processo nº 0800814-90.2025.8.15.0201
Jose Barbosa de Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 11:16
Processo nº 0800667-64.2025.8.15.0201
Edjadson Alves Xavier
Municipio de Serra Redonda
Advogado: Pedro Henrique Cavalcante Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 09:19