TJPB - 0800667-64.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800667-64.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EDJADSON ALVES XAVIER REU: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 27 de agosto de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDJADSON ALVES XAVIER em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:08
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800667-64.2025.8.15.0201 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: EDJADSON ALVES XAVIER REU: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento da causa.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada e arguida a qualquer tempo, inclusive, de ofício pelo magistrado. À Fazenda Pública se aplica a prescrição quinquenal (Decreto n° 20.910/1932 e Súmula n° 853, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça também sumulou o entendimento de que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.” (Enunciado n° 85/STJ).
In casu, a Lei local n° 0619/2020 expressamente extingui o adicional por tempo de serviço (“QUINQUÊNIO”), caracterizando, assim, ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, de modo que a contagem do prazo prescricional (do fundo de direito) iniciou a partir da publicação Lei que, no caso, se deu em 27/02/2020.
Todavia, a presente ação foi ajuizada em 26/02/2025, quando ainda não consumada a prescrição quinquenal do fundo de direito.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 2.
No caso, como a ação somente foi proposta em setembro de 2002, 7 anos após a edição da Portaria n. 60/1995, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.874.802/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, T1, DJe 17/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido.” (STJ - REsp 1738915/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)
Por outro lado, em relação às parcelas devidas pela Fazenda Pública, tratando-se de prestação continuada - relação de trato sucessivo -, a prescrição opera-se mês a mês, no período anterior ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, consoante entendimento firmado na Súmula n° 85 do e.
STJ, bem como pelo e.
STF, quanto à modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF, J. 13/11/2014 (Tema 608), julgado sob a sistemática da repercussão geral.
DO MÉRITO De pronto, registro que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão, com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
Pois bem.
A autora é servidora pública efetiva do Município Serra Redonda-PB, com admissão em 02/06/1986 e exerce o cargo de professor, como se infere de sua ficha pessoal anexada do Id. 108469296.
Analisando as suas fichas financeiras (Id. 108469295), observa-se que o pagamento da vantagem nominada de “QUINQUÊNIO” (rubrica 7012), no valor de R$ 655,63, ocorreu até janeiro de 2020.
A partir do mês seguinte, no entanto, tal adicional foi retirado.
No âmbito local, o adicional por tempo de serviço (“QUINQUÊNIO”) estava previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra Redonda - Lei nº 390/2001, cujo teor transcrevo, ipsis litteris: “DAS GRATIFICAÇÕES Art. 154 - Conceder-se-á gratificações: (…) III – Por quinquênio de efetivo exercício;” “Art. 157 - A gratificação prevista no inciso III do artigo 154, será concedida a base de 5% (cinco por cento) do vencimento por quinquênio do efetivo exercício e será concedido de ofício.” Existindo norma que preveja o recebimento do adicional por tempo de serviço, o seu pagamento é devido proporcionalmente ao tempo de efetivo serviço prestado, nos termos do previsto na legislação municipal.
No entanto, por meio da Lei n° 0619/2020, o Município expressamente extingui a referida gratificação.
Veja-se: “Art. 2º.
Para que seja aplicada a atualização do piso constante no Art. 1º, fica extinta, no âmbito do Município de Serra Redonda-PB, a gratificação denominada “quinquênio”, destinada aos servidores do Magistério Público Municipal.” Como dito alhures, a autora ingressou no serviço público em 02/06/1986, e, tendo preenchido os requisitos da legislação vigente (Lei nº 390/2001), a edilidade lhe pagou o adicional até o mês de janeiro de 2020, deixando de o fazer a partir de fevereiro, em razão da norma derrogadora (Lei n° 0619/2020).
O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal.
Deste modo, afigura-se legítima a extinção do benefício pela Administração, desde que o faça por Lei.
Neste ponto, considerando que a Constituição da República não exige reserva de Lei Complementar para regular o regime jurídico dos servidores públicos, bem como por inexistir hierarquia entre Lei Ordinária e Complementar, forçoso o reconhecer, em respeito ao princípio da simetria, que a Lei “Ordinária” nº 0619/2020 derrogou a Lei “Complementar” nº 390/2001 (Estatuto dos Servidores Municipais), nos arts. 157, inc.
III, e 157, que tratavam da gratificação do “QUINQUÊNIO”.
Em sendo matéria residual, os direitos dos servidores públicos submetem-se à regulamentação por Lei Ordinária.
Embora a Lei Orgânica do Município (art. 38, p. único, inc.
V, Lei n° 01/2009[1]) tenha recepcionado o Estatuto dos Servidores (Lei nº 390/2001) como Lei Complementar, sua natureza é apenas formal, mas materialmente ordinária, portanto, inexiste irregularidade na alteração/extinção implementada pela Lei “Ordinária” nº 0619/2020.
Repita-se, não há disposição constitucional determinando a reserva desta matéria à referida espécie legislativa (Lei Complementar), por consequência nunca se exigiu que o Município regulasse a matéria de forma diversa da previsão constitucional, sob pena da violação ao princípio da simetria.
Tal entendimento emana do Supremo Tribunal Federal: “Só cabe lei complementar no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional” (ADC nº 789-DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJU 19/12/94, pág. 35180) “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS RECEBIDOS.” (AI 467822 AgR-ED-ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, T2, julgado em 20/09/2011, PUBLIC 04-10-2011) Por elucidativo: “Em se tratando de Lei formalmente Complementar, mas materialmente Ordinária, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de que os artigos referentes a matérias que originariamente sequer careceriam de ser legisladas de forma Complementar, sejam revogados por meio de Lei Ordinária.” (TJMG - AC 10069140025631001, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/08/2017, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2017) Ultrapassada a questão, temos que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL n° 4.657/1942), dispõe em seu art. 6°, caput, que “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.
De fato, consoante entendimento sufragado pelo e.
STF[2], inexiste direito adquirido de servidor a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.
O Município, inclusive, alega que com a edição da Lei n° 0691/2020 a edilidade promoveu uma reestruturação dos vencimentos dos servidores da educação, que implicou aumento salarial, e que o instituto da progressão funcional serviria de mecanismo de valorização da referida classe profissional.
Como se depreendo dos autos, a majoração salarial não decorreu da incorporação do sobredito adicional aos vencimentos dos servidores da educação, mas sim da necessidade de adequação do piso magistério local ao piso nacional, em obediência à Lei Federal n° 11.738/2008, que estabelece que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica constitui valor mínimo, devendo ser respeitado pelos entes federados, mas não impõe a adoção dos percentuais de reajuste como parâmetro obrigatório para os demais níveis de vencimentos.
Por sua vez, a Lei nº 508/2009, que dispõe sobre a estrutura do magistério municipal, prevê que o servidor têm direito a progressão horizontal, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que corresponde justamente ao acréscimo de 5% (cinco por cento) do valor da remuneração (arts. 12 ao 20).
Sobre este aspecto, em caso análogo, o Exmo.
Juiz Relator do Recurso Inominado n° 0801648-64.2023.8.15.0201, da 2ª Turma Recursal deste e.
TJPB, expôs: “Outrossim, importante salientar que a progressão funcional horizontal em função do tempo de serviço prestado não se confunde com o adicional por tempo de serviço, uma vez que, embora ambas as vantagens possuam o tempo de serviço enquanto condição de incidência, elas são compatíveis entre si por decorrerem de fatos e fundamentos jurídicos distintos.”.
Entendo, assim, que o adicional por tempo de serviço, enquanto vantagem incorporada ao patrimônio do servidor público antes da extinção, não pode ser eliminado sem afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Assim, no caso em comento, aos servidores que já recebiam a verba do adicional, tal vantagem deveria ter sido transformada em valor nominal - o que não aconteceu -, mas não extinta.
Registro, contudo, que os servidores admitidos após a vigência da Lei n° 0619/2020 não terão direito ao adicional.
De igual modo, os servidores admitidos antes da norma derrogadora não farão jus a novos quinquênios, sendo-lhes garantido apenas o recebimento daqueles que já possuíam à época da extinção.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Suprema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
QUINQUENIO.
LEI NOVA.
EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2.
A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 762863 MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, T2, Data de Publicação: 13-11-2009, VOL-02382-11 PP-02240) E também deste e.
Sodalício: “Ressalta-se, ademais, que apesar da superveniente revogação do dispositivo da Lei que previa o adicional por tempo de serviço, o seu pagamento será devido aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção, como in casu.” (TJPB - RN 0800346-44.2018.8.15.0631, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) Seguem outros julgados: “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
REIMPLANTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ANUÊNIOS.
NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
REVOGAÇÃO DOS ANUÊNIOS.
DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE CADA SERVIDOR PÚBLICO FAZIA JUS NA ÉPOCA DA REVOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, ainda que tenham sido repetidas as alegações utilizadas durante o processo no primeiro grau, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2.
Tratando-se de pretensão de revisão de parcela remuneratória, cujo pagamento se dá mensalmente, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Inobstante legítima a extinção do anuênio, não pode a administração deixar de preservar o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba, agindo com acerto a sentença que reconheceu o direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da lei n. 8.385/2007.” (TJPB - AC 0865607-41.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO PARA QUEM JÁ PERCEBIA A VERBA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido de reimplantação do adicional por tempo de serviço para a autora, Gina Maria Aguiar Donato.
A sentença determinou o pagamento das diferenças salariais e reconheceu o direito à reimplantação da vantagem nominal relativa ao anuênio devido à época de sua extinção pela Lei Estadual 8.385/2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço extinto pela Lei Estadual 8.385/2007 pode ser reimplantado para servidores que já recebiam a verba antes de sua revogação; e (ii) verificar se há direito adquirido do servidor público à manutenção de vantagens incorporadas antes da mudança no regime jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço, enquanto vantagem incorporada ao patrimônio do servidor público antes da extinção, não pode ser eliminado sem afronta ao direito adquirido, considerando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (LC 58/03). 4.
A extinção do adicional por tempo de serviço, determinada pelo art. 33 da Lei Estadual 8.385/2007, é legítima, mas a administração pública deve preservar as vantagens já incorporadas aos vencimentos dos servidores, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso e remessa oficial desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas as vantagens incorporadas ao patrimônio antes de alterações legislativas devem ser preservadas como forma de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 2.
A extinção do adicional por tempo de serviço não pode prejudicar os servidores que já percebiam a verba, devendo esta ser transformada em vantagem nominalmente identificada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual 8.385/2007, art. 33; LC Estadual 58/03.
Jurisprudência relevante citada: TJPB; RO 0834796-11.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Dr.
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque; publicado em 03/11/2021.” (TJPB - AC 0829886-28.2023.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
LEI QUE IMPLANTOU O PCCR QUE REVOGOU LEI ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE JÁ RECEBIA NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não obstante legítima a extinção do anuênio, não pode a administração deixar de preservar o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba, agindo com acerto a sentença que reconheceu o direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da lei n. 8.385/2007.” (TJPB - RN 0834796-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AGUIAR. (...) QUINQUÊNIO.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO PREVISTO PARA TODOS OS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO À EFETIVIDADE COMO REQUISITO PARA PERCEPÇÃO DA VERBA.
NORMA INSTITUIDORA REVOGADA NO ANO DE 2012.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO ATÉ A DATA EM QUE A LEI VIGOROU. (…) - O dispositivo legal que previa o pagamento do adicional por tempo de serviço foi derrogado no ano de 2012, nos termos da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2012.
No entanto, à demandante deve ser deferida a implantação da referida verba, no percentual devido até a data em que a norma instituidora vigorou, uma vez que a mencionada alteração legislativa não pode retroagir, não sendo cabível aplicá-la em período anterior à sua edição, permanecendo, portanto, o direito adquirido em face do percentual devido, a título de quinquênio, por ocasião da mudança de regramento. - (...). (TJPB - RN 00009170420128150261, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO PORTO, 1ª Câmara Especializada Cível, j. em 02-04-2019) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA OFICIAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO PARA QUEM JÁ PERCEBIA A VERBA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Oficial contra sentença da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido de reimplantação do adicional por tempo de serviço para a autora.
A sentença determinou o pagamento das diferenças salariais e reconheceu o direito à reimplantação da vantagem nominal relativa ao anuênio devido à época de sua extinção pela Lei Estadual 8.385/2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço extinto pela Lei Estadual 8.385/2007 pode ser reimplantado para servidores que já recebiam a verba antes de sua revogação; e (ii) verificar se há direito adquirido do servidor público à manutenção de vantagens incorporadas antes da mudança no regime jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço, enquanto vantagem incorporada ao patrimônio do servidor público antes da extinção, não pode ser eliminado sem afronta ao direito adquirido, considerando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (LC 58/03). 4.
A extinção do adicional por tempo de serviço, determinada pelo art. 33 da Lei Estadual 8.385/2007, é legítima, mas a administração pública deve preservar as vantagens já incorporadas aos vencimentos dos servidores, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas as vantagens incorporadas ao patrimônio antes de alterações legislativas devem ser preservadas como forma de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 2.
A extinção do adicional por tempo de serviço não pode prejudicar os servidores que já percebiam a verba, devendo esta ser transformada em vantagem nominalmente identificada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual 8.385/2007, art. 33; LC Estadual 58/03.
Jurisprudência relevante citada: TJPB; RO 0834796-11.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Dr.
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque; publicado em 03/11/2021.” (TJPB - AC 0835916-45.2024.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Magnogledes Ribeiro Cardoso, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2025) “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
LEI QUE IMPLANTOU O PCCR QUE REVOGOU LEI ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE JÁ RECEBIA NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI.
DESPROVIMENTO. – Não obstante legítima a extinção do anuênio, não pode a administração deixar de preservar o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba, agindo com acerto a sentença que reconheceu o direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da lei n. 8.385/2007. (TJPB - RN 0834747-67.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) “RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA O PEDIDO AUTORAL NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE MUNICIPAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
LEI MUNICIPAL nº 619/2020.
LEGISLAÇÃO QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO APENAS PARA SERVIDORES QUE COMPLETARAM O QUINQUÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ADICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” (RI 0801648-64.2023.8.15.0201, Relator: Juiz INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma Recursal de João Pessoa, juntado em 22/04/2024) Por outras c.
Cortes Pátrias: “O adicional por tempo de serviço é vantagem de ordem pessoal incorporada ao patrimônio do servidor, mediante o preenchimento dos requisitos legais vigentes à época, não sendo passível de extinção por lei posterior, em respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988). (…).
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço quinquênios), incorporado ao patrimônio do servidor antes da revogação da lei que o instituiu, constitui direito adquirido, sendo devida sua incorporação aos vencimentos.
A atualização das parcelas deve observar os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021.” (TJTO - AC 00017389320248272737, Relatora: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 18/12/2024, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) “Tese de julgamento: É devido o adicional por tempo de serviço quinquênio aos servidores municipais até que lei específica do respectivo ente federativo revogue expressamente o benefício, respeitando-se o direito adquirido daqueles que já preencheram os requisitos para sua concessão." (TJPE - AC 00006651620218173240, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª TCRC) Considerando que a autora foi admitida em 02/06/1986 e que a Lei n° 0619/2020 publicada da data de 27/02/2020, temos que a servidora contava com 33 (trinta e três) anos de serviço público, tendo direito a 06 (seis) quinquênios que, em percentual, perfaz o total de 30% (6 x 5% = 30%), sobre o vencimento base.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o MUNICÍPIO réu: 1.
REIMPLANTAR o adicional por tempo de serviço (“QUINQUÊNIO”) à autora, como vantagem nominalmente identificada, no percentual de 30% (trinta por cento) do seu vencimento (porcentagem a que fazia jus à época da extinção), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte autora, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. 2.
PAGAR os valores retroativos do adicional por tempo de serviço (“QUINQUÊNIO”), observada a prescrição quinquenal, a partir de fevereiro de 2020, até a efetiva implantação no contracheque da autora.
O quantum debeatur será apurado em liquidação[3].
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão ser acrescidos juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento (STJ. 1a Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente o índice da taxa referencial SELIC, nos termos da EC n° 113/2021, tanto a título de compensação de mora, quanto de atualização monetária, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
P.
R.
I.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito [1]“Art. 38.
A lei complementar será aprovada por maioria absoluta dos membros da câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único – considera-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica: (…) V – o Estatuto dos Servidores Públicos;” [2] “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser preservado o valor nominal da remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento.” (AI 632933/RJ, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T1, Data de Publicação: 15-03-2012) [3]“A vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09, que não reproduz aquela norma restritiva.” (TJMG - CC: 10000180333098000 MG, Relator: Jair Varão, J. 21/06/2018, DJ 03/07/2018) -
30/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
07/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE GUIMARAES em 16/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/02/2025 12:21
Recebidos os autos.
-
26/02/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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