TJPB - 0800937-91.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ADMILSON CORREIA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:22
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800937-91.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ADMILSON CORREIA DA SILVA SENTENÇA Visto.
BANCO VOLKSWAGEM S.A, moveu a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar contra ADMILSON CORREIA DA SILVA, alegando, em síntese, que firmou com o réu Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária (n.º 43735893), em 11/07/2018, tendo como objeto o veículo VW Gol Track G6 1.0 12V, ano/modelo 2018/2018, placa QSA5487, chassi 9BWAG45U5JT136665, conforme instrumento contratual acostado.
Aduz que o réu deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de 11/08/2021, encontrando-se em mora, e, diante da ausência de regularização mesmo após notificação válida, pleiteou a busca e apreensão do bem.
A liminar foi deferida e cumprida.
O réu foi citado e apresentou contestação (ID. 85876889), alegando, em síntese, irregularides no contrato celebrado, como juros remuneratórios acima de 12% ao ano (capitalização), juros capitalizados com utilização da tabela price, cobrança de correção monetária c/c comissão de permanência e multa moratória acima de 2% da prestação adimplida.
Houve impugnação à contestação (ID. 86334653).
Não havendo provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Da gratuidade de justiça O requerido apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC).
Não obstante a impugnação do autor, não foram apresentados elementos suficientes para infirmar a declaração firmada.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Da alegada inexistência de mora A mora restou validamente constituída, conforme prevê o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento entregue no endereço contratual fornecido pelo próprio réu.
Com efeito, contrato foi firmado entre as partes em 11/07/2018, com inadimplemento ocorrido somente em agosto de 2021, ou seja, mais de um ano após o início da pandemia, período em que o réu vinha regularmente honrando as parcelas.
Além disso, não houve prova nos autos de perda de renda ou abalo financeiro decorrente da pandemia, razão pela qual não se aplica a excludente de responsabilidade por força maior.
Da abusividade dos juros pactuados, capitalização e utilização da tabela price Em síntese, alega a parte ré que o banco demandante estaria cobrando juros remuneratórios e taxas ilegais.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ).(Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento.(STJ - AgRg no REsp: 889820 RS 2006/0212763-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013.
Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso)
Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Embora atualmente não haja, em sede constitucional, fixação de limite máximo de juros, tendo em vista que o § 3o do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, o STJ vinha entendendo que, para que houvesse cobrança da taxa de juros acima do limite de 12% ao ano, era preciso autorização expressa do Conselho Monetário Nacional aos bancos e entidades monetárias e creditícias.
Esse posicionamento, contudo, encontra-se superado, pois, atualmente, o STJ vem entendendo que a autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Nesse sentido: A autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Assim, dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (EDcl no AgRg no REsp 679211/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.02.2006).
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pacutada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP n.º 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
No mesmo sentido é a Jurisprudência do do STJ: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 292853 PR 2013/0028943-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) Ocorre que, no caso em apreço, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e as cláusulas sob comento encontram-se expressamente prevista na respectiva avença, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
No que tange ao método Price de amortização, assim como sua legalidade, transcrevo parte do voto proferido pelo Des.
Adão Sérgio do Nascimento Cassiano na apelação nº *00.***.*65-62 do TJ RS, em razão da precisão de seus esclarecimentos: “Pelo “Sistema Francês de Amortização”, comumente denominado de Tabela Price, as prestações têm valor uniforme desde o início até o fim da contratualidade.
Nesse sistema, que é utilizado normalmente para financiamentos de longo prazo, como os habitacionais, cada prestação mensal é calculada de maneira que parte dela paga os juros e parte amortiza o saldo devedor do principal da dívida, de modo que ao ser paga a última prestação também estará quitado o saldo devedor que será igual a zero, ou próximo de zero em face de eventuais arredondamentos. É do sistema da Tabela Price que, no início do período, os juros sejam a maior parte que compõe o valor da parcela e que a amortização seja a menor parte da mesma parcela, sendo que a situação tende a inverter-se quando se caminha para o final do prazo do contrato, quando então os juros serão a menor parte – como consequência da redução do saldo devedor sobre o qual são calculados mensalmente os juros – e a amortização a maior parte do valor total da prestação, restando o saldo zerado, como já referido, quando do pagamento da última prestação, somente sendo possíveis apenas pequenas diferenças devidas a arredondamento.
Como os juros são calculados por ocasião de cada pagamento parcelado e sempre incidentes sobre o saldo devedor e embutidos em cada prestação, então o novo saldo devedor, a cada período mensal, constitui-se como se fosse sempre uma reaplicação ou uma nova aplicação do saldo devedor – como se fosse um novo capital – por parte do credor em relação ao mutuário: é como se a cada parcela paga houvesse nova aplicação pelo valor do saldo devedor que irá render novos juros que serão embutidos na próxima prestação, e assim sucessivamente até o final do contrato. (...)” No caso da utilização da Tabela Price, também, seguindo a Jurisprudência, considero legal.
Nesse sentido, vem decidindo nossos Tribunais: AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Pretensão de reforma da sentença para afastar a capitalização de juros de contrato de financiamento Descabimento Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36 Inconstitucionalidade que não se verifica Expressa contratação dos juros pré-fixados RECURSO DESPROVIDO. .
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja afastada a utilização da Tabela Price Descabimento Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00036935620138260577 SP 0003693-56.2013.8.26.0577, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 19/10/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2014).
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO TARIFAS Pretensão do réu de reforma da sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas por serviço de terceiros, cadastro e inserção de gravame Cabimento Hipótese em que é lícita a cobrança dessas tarifas Cobrança que não representa vantagem exagerada ao agente financeiro mutuante RECURSO DO RÉU PROVIDO.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja afastada a utilização da Tabela Price Descabimento Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00150999420128260032 SP 0015099-94.2012.8.26.0032, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 27/11/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014) Dessa forma, verifica-se que se houve capitalização dos juros e a utilização da amortização do débito pelo sistema price, são estes legalmente admitidos, como se vê dos julgados acima referidos.
No tocante ao pedido de afastamento da comissão de permanência, uma vez que, segundo alega o réu, esta estaria sendo cobrada cumulativamente com correção monetária.
Verifico que resta prejudicada a análise, na medida em que do contrato versado nos autos, não se constata cláusula de contratação do referido encargo mencionado.
No tocante a alegação do réu, no sentido de que o autor cobra multa moratória superior a 2% ao valor das prestações contratadas, vislumbro que, analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID. 54317707), a cláusula 5 do referido instrumento, não prevê cobrança superior a 2%, conforme alegado.
Ademais, o autor não produziu nenhuma prova, de forma específica, no sentido de evidenciar a alegação, razão pela qual rejeito a alegação formulada na contestação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos arts. 66 da Lei nº 4.728/65 e 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69, para: Declarar rescindido o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes; Tornar definitiva a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida; Consolidar a propriedade e posse plenas do veículo VW Gol Track G6 1.0 12V, placa QSA5487, em nome do autor, Banco Volkswagen S.A.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça grauita ao réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA RITA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ADMILSON CORREIA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:16
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ADMILSON CORREIA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:16
Juntada de provimento correcional
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12/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
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03/07/2022 03:08
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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09/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
16/02/2022 20:35
Conclusos para decisão
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15/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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