TJPB - 0800063-32.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intime a parte autora para, querendo, apresentar defesa à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800063-32.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRÍCIA SILVA DE MELO RÉU: CÉLIA MARIA HENRIQUE DE MOURA Vistos, etc.
Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente na petição de contestação com reconvenção apresentada pela parte ré, constata-se que foram formulados pedidos de danos materiais de forma genérica, sem liquidação mínima das parcelas supostamente inadimplidas, tampouco especificação dos valores dos tributos não pagos ou de eventuais aluguéis devidos pela autora.
Nos termos do art. 319, VI, e art. 330, § 1º, inciso II, ambos do C.P.C, os pedidos formulados devem conter a estimativa do valor correspondente ao prejuízo alegado, sob pena de inépcia parcial da reconvenção, caso mantida a formulação genérica.
Ademais, tratando-se de pretensões patrimoniais — como é o caso dos danos materiais, impostos e aluguéis —, é ônus processual do reconvinte apresentar os cálculos correspondentes, inclusive para fins de eventual adequação do valor da causa da reconvenção.
Ademais, verifica-se que a parte ré/reconvinte requereu os benefícios da gratuidade judiciária, sem, entretanto, juntar qualquer comprovação de sua hipossuficiência, sendo certo que o juízo deve velar pela devida concessão ou não do benefício, sob pena de mau uso do erário.
Posto isso, determino à parte ré/reconvinte que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição reconvencional, no seguinte sentido, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional: 1 - Especificar e discriminar os valores pretendidos a título de: a) Danos materiais (indicando quais parcelas foram inadimplidas, com datas e valores atualizados); b) Tributos e impostos não pagos (como IPTU); c) Eventuais aluguéis, com indicação dos períodos e critérios de apuração; 2 - Ajuste o valor da causa da reconvenção, se for o caso, para refletir com fidelidade o conteúdo econômico da pretensão reconvencional. 3 - Junte, para comprovar a sua hipossuficiência financeira: a) o valor simulado das custas processuais devidas; b) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovação mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83; c) último contracheque ou documento similar; d) extrato bancário do mês vigente; e) e cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que, deixando de apresentar qualquer dos documentos retromencionados, a gratuidade e a reconvenção serão indeferidos de pronto.
Caso a parte ré emende a reconvenção, intime a parte autora para, querendo, apresentar defesa à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de produção de provas e saneamento do feito.
O gabinete intimou a parte ré pelo D.J.e.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE MELO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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