TJPB - 0805774-10.2014.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de Bruno de Sousa Carvalho em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RENY BATISTA FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805774-10.2014.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA CARVALHO, JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO EXECUTADO: RENY BATISTA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exeqüente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a inscrição do nome do executado, RENY BATISTA FERNANDES, CPF nº *75.***.*30-35, no cadastro de maus pagadores da SERASA.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
DISPOSITIVO Pelo que,considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exeqüente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de dívida para fins de futura execução.
Intime-se o exequente para recebê-las, assim como os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Oficie-se o SERASA e o SPC determinando a inclusão do nome do réu em seus registros pelo débito constituído e não pago.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 22:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805774-10.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA CARVALHO, JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO EXECUTADO: RENY BATISTA FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar e indicar outro meio de execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805774-10.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA CARVALHO, JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO EXECUTADO: RENY BATISTA FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805774-10.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805774-10.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias para o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 11:31
Indeferido o pedido de Bruno de Sousa Carvalho - CPF: *30.***.*12-11 (EXEQUENTE)
-
01/10/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805774-10.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da devolução de mandado de id.78420022, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 07:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:02
Juntada de diligência
-
06/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 07:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/04/2021 07:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 02:09
Decorrido prazo de JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 19/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 00:57
Decorrido prazo de JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:57
Decorrido prazo de Bruno de Sousa Carvalho em 06/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 19:10
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2019 21:02
Juntada de Ofício
-
21/11/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 12:20
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2018 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 09:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 01:05
Decorrido prazo de Bruno de Sousa Carvalho em 04/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 01:05
Decorrido prazo de JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 04/12/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 08:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 12:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 10:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 10:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 14:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2017 10:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 09:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 08:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 10:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 11:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 11:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2016 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2016 08:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2016 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2016 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2016 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 13:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 13:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2016 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 13:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 13:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2016 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 15:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 15:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2016 18:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2015 17:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2015 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2015 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2015 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 16:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 16:32
Transitado em Julgado em 28 de Julho de 2015
-
21/09/2015 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2015 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2015 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 20/07/2015 23:59:59.
-
16/07/2015 00:04
Decorrido prazo de Bruno de Sousa Carvalho em 15/07/2015 23:59:59.
-
02/07/2015 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2015 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2015 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2015 16:03
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2015 17:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2015 17:12
Audiência una realizada para 07/05/2015 17:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/05/2015 17:10
Juntada de Termo de audiência
-
16/04/2015 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2015 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2015 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2015 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2015 17:47
Audiência una designada para 11/05/2015 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/01/2015 17:46
Audiência una designada para 07/05/2015 17:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/11/2014 16:54
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MEMORIAL • Arquivo
MEMORIAL • Arquivo
MEMORIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000695-62.2016.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Austerliano Evaldo Araujo
Advogado: Pedro Paulo de Holanda Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2016 00:00
Processo nº 0852274-27.2020.8.15.2001
Edificio Residencial Coimbra
Josiane Souza da Silva
Advogado: Marcal Florentino Leite Ferreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2020 07:59
Processo nº 0853448-66.2023.8.15.2001
Rodrigo Alessandro Braga Brandao Marques
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2023 10:28
Processo nº 0846449-97.2023.8.15.2001
Heronildo dos Santos Teixeira
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 16:10
Processo nº 0844302-98.2023.8.15.2001
Instituto Educacional Paraibano LTDA - M...
Vicente Evaldo de Macedo
Advogado: Jose Bezerra Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 18:34