TJPB - 0804751-37.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804751-37.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Anísia Pereira da Silva_**, 328, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-408 REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Anísia Pereira da Silva_**, 328, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-408 Vistos os autos.
Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência.
MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que seu filho THIAGO RODRIGUES DA SILVA apresenta um quadro de TDAH, DISLEXIA, TAG e Transtornos do Neurodesenvolvimento HD: 6A05.2 + 6A03.1 + 6A03.4 (CID-11) + F41.1 (CID-10), necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que o(a) interditando(a) faz jus.
Relatados, DECIDO.
A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do(a) curatelado(a).
Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida.
No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da(o) promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido o(a) curatelando(a) está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o(a) curatelando(a) possa requerer benefícios para sua condição.
Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER ao(à) requerente MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA a CURATELA PROVISÓRIA de seu filho THIAGO RODRIGUES DA SILVA, nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 16/ 10/ 25, às 12:20 horas, no Fórum local.
Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que não houve adesão ao juízo 100% digital, tendo em vista o estado de saúde do curatelando, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a).
Notifique-se o Ministério Público.
Lavre-se o competente termo de compromisso.
P.I.
João Pessoa-PB, 25 de agosto de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
27/08/2025 18:42
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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27/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2025 12:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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25/08/2025 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*60-87 (REQUERENTE).
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25/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804751-37.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES DA SILVA Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Deste modo, intime-se a parte autora, pelos patronos constituídos, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
07/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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