TJPB - 0801544-20.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 04:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801544-20.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: JOSE CAMPOS LEITE NETO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
CAJAZEIRAS-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:16
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/08/2025 07:00
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n. 0801544-20.2025.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE CAMPOS LEITE NETO Polo Passivo: Estado da Paraiba De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02/2022 do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, providencio a intimação o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015).
CAPÍTULO X DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO Art. 31.
Em caso de dúvida sobre a tempestividade do recurso, deverá ser consultada a aba de expedientes, não se exigindo do cartório a emissão de certidão.
Art. 32.
Interposto recurso de embargos de declaração com efeito modificativo (possibilidade de seu eventual acolhimento implicar modificação da decisão embargada), o(a) servidor(a) intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015).
Art. 33.
Interposto recurso inominado (art. 42, Lei 9.099/95), caso o recorrente não tenha requerido a gratuidade no recurso ou em petição anterior, aguardar-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), somente vindo conclusos os autos para exame da admissibilidade após o prazo para contrarrazões (art. 42, § 2º, CPC), salvo se o recorrente não tiver recolhido o preparo no prazo legal.
Art. 34.
Interposto recurso inominado por quem tenha requerido a gratuidade, caso o juízo ainda não tenha se pronunciado sobre a questão, a parte recorrente deverá ser intimada para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar guia recursal e prova da alegada insuficiência financeira, conforme exigido pelo juízo na sentença recorrida ou em outro ato judicial anterior. § 1º.
Caso o juízo ainda não tenha especificado a documentação necessária para análise da alegada insuficiência financeira, a parte recorrente será intimada para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar) ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). § 2º.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, os autos serão conclusos para juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Art. 35.
Apresentadas contrarrazões ao recurso inominado, o(a) servidor(a) remeterá os autos à Turma Recursal, salvo se ainda não realizado juízo de admissibilidade recursal, caso em que o processo deverá ser concluso.
Cajazeiras/PB, 1 de agosto de 2025 LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista/técnico judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 21:05
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 06:03
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2025 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/06/2025 10:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS LEITE NETO em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:04
Determinada diligência
-
02/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:59
Declarada suspeição por HERMESON ALVES NOGUEIRA
-
01/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800215-82.2025.8.15.0321
Edileusa Rocha da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 20:14
Processo nº 0834547-79.2025.8.15.2001
Alice Veras Maul
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Alice Veras Maul
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31
Processo nº 0065904-96.2014.8.15.2001
Estado da Paraiba
Tiago Gomes Novo
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2021 21:44
Processo nº 0065904-96.2014.8.15.2001
Tiago Gomes Novo
Estado da Paraiba
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:35
Processo nº 0801389-31.2025.8.15.0191
Jenira Morais de Medeiros
Banco Bradesco
Advogado: Luana Guimaraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 22:02