TJPB - 0824069-66.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824069-66.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: JOAO MEDEIROS DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar bens penhoráveis do executado, dando assim seguimento à execução (Id. 110434615).
No entanto, o autor limitou-se a requerer novamente a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (Id. 110985434).
O pedido foi deferido, contudo a nova tentativa não retornou resultado positivo (Id. 113880831).
Decido.
Este Juízo vem realizando diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e PREVJUD, além da expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (Id. 94110448, 100455617, 105719362, 107069237, 110434615, 111262171 e 113880831), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução.
A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
08/05/2024 13:26
Baixa Definitiva
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08/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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15/04/2024 17:22
Conhecido o recurso de JOAO MEDEIROS DANTAS - CPF: *25.***.*80-20 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2024 17:22
Voto do relator proferido
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15/04/2024 16:49
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:51
Recebidos os autos
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16/02/2024 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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