TJPB - 0824069-66.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO MEDEIROS DANTAS em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:53
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824069-66.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: JOAO MEDEIROS DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar bens penhoráveis do executado, dando assim seguimento à execução (Id. 110434615).
No entanto, o autor limitou-se a requerer novamente a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (Id. 110985434).
O pedido foi deferido, contudo a nova tentativa não retornou resultado positivo (Id. 113880831).
Decido.
Este Juízo vem realizando diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e PREVJUD, além da expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (Id. 94110448, 100455617, 105719362, 107069237, 110434615, 111262171 e 113880831), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução.
A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
30/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:50
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:24
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO MEDEIROS DANTAS em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 16:37
Deferido o pedido de
-
27/11/2024 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:29
Outras Decisões
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25/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO MEDEIROS DANTAS em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 11:57
Processo Desarquivado
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31/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/05/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MEDEIROS DANTAS - CPF: *25.***.*80-20 (REU).
-
07/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:08
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2023 08:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/11/2023 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2023 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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16/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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22/10/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/08/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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15/08/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/07/2023 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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