TJPB - 0801538-85.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 04:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801538-85.2025.8.15.0301 Classe Judicial: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assunto: [Fixação] REQUERENTE: P.
H.
M.
D.
S.REPRESENTANTE: ZELIA MATIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ZULEIDE Vistos etc.
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos proposta por P.
H.
M.
D.
S., representado por sua genitora, Zelia Matias dos Santos, em desfavor de ZULEIDE.
Narra a parte autora que o suposto pai, Sr.
Nandinho, que residia com sua mãe, faleceu há alguns meses.
Ele manteve um relacionamento com a Sra.
Zelia, e dessa relação nasceu o requerente, Paulo Henrique.
Embora o pai e sua família tenham levado a criança para sua casa algumas vezes, reconhecendo o vínculo, a paternidade nunca foi oficializada.
Pede, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente.
No mérito, pede procedência do pedido de investigação de paternidade para declarar o falecido como pai do requerente, com a retificação do registro de nascimento para incluir o nome do pai e dos avós paternos e a fixação de alimentos definitivos em 30% dos rendimentos líquidos da requerida ou 2 salários mínimos em caso de desemprego.
Junta documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Dos documentos indispensáveis Consoante o artigo 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Neste caso, o promovente alega que o suposto pai é falecido, contudo, inexiste prova (certidão de óbito) do falecimento.
Desta forma, a parte autora deverá emendar a exordial para juntar cópia da certidão de óbito do suposto pais, o Sr.
Nandinho, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Da qualificação das partes A parte autora não informa a devida qualificação do promovido, que é requisito indispensável para o recebimento e prosseguimento regular do feito. (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil): “Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;” Portanto, cabe à parte autora proceder com a emenda da exordial para indicar a qualificação completa da promovida, na forma do art. 319 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino que a autora proceda com a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento (art. 312, “caput” e par. ún., CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
08/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. H. M. D. S. - CPF: *43.***.*07-76 (REQUERENTE).
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08/08/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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