TJPB - 0807250-46.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de RITA LIMA DE OLIVEIRA ASSIS em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807250-46.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do insucesso das diligências requeridas e da não indicação pelo exequente de outros bens do executado passíveis de penhora, DECLARO A SUSPENSÃO da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência acerca desta decisão. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 4º), independentemente de conclusão ou de nova intimação das partes.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, poderão ser desarquivados os autos pelo exequente para prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Patos/PB, 29 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 14:20
Desentranhado o documento
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11/04/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 16:02
Expedição de Carta.
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18/11/2024 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 22:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RITA LIMA DE OLIVEIRA ASSIS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:22
Expedição de Carta.
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25/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de RITA LIMA DE OLIVEIRA ASSIS em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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