TJPB - 0801917-33.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801917-33.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito].
AUTOR: FERNANDO CECCHINI DE SOUZA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput.
Compulsando-se os autos, imperioso esclarecer que o(a) advogado(a), subscritor(a) da petição inicial, é inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil de Federação diversa da Paraíba, não havendo na exordial indicação de OAB suplementar, exigida pelo art. 10, §3º, do Estatuto da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Ocorre que, por vislumbrar o ajuizamento de diversas ações neste ano de 2025, após consulta no sistema PJE, revela-se imperiosa a regularização junto ao órgão profissional, por se tratar de norma cogente, prevista em lei, que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para apresentar documento de comprovação da inscrição suplementar do representante processual no Estado da Paraíba ou prova do requerimento administrativo para obtenção da inscrição suplementar, sob pena de encaminhamento de ofício para a OAB Paraíba.
Prazo, 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
01/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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