TJPB - 0814647-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0814647-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que a empresa Embargante requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência.
A presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Por outro lado, o novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto, ainda, que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
Sendo assim, no caso, os documentos se mostraram insuficientes para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Para melhor análise, solicita-se que a Embargante junte aos autos, os seguintes documentos: 1- declarações de Imposto de Renda prestadas à Receita Federal nos últimos 3 (três) anos; 2- Relatório de despesas; 3- Prestação de contas.
Ressalto que a parte Embargante deverá comprovar os itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 21:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/09/2024 21:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ERIVAN DE OLIVEIRA LUCENA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/03/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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