TJPB - 0803190-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 20:07
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0803190-70.2025.8.15.0000 – 2.ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: João Paulo Figueiredo de Almeida (OAB/PB 18.986) IMPETRADO: Ministério Público do Estado da Paraíba PACIENTE: José Carlos Rodrigues de Moura, vulgo “Zequinha” DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, sob alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Argumenta-se que, até a data da decisão liminar (11/03/2025), o Ministério Público não havia se manifestado sobre o pedido de revogação da prisão nem oferecido denúncia, apesar de o inquérito policial ter sido concluído em 27/12/2024.
A liminar foi deferida, determinando a soltura do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em caso sem complexidade, justificando a revogação da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na prisão preventiva caracteriza constrangimento ilegal quando não se justifica por elementos como complexidade da causa, pluralidade de réus ou necessidade de diligências específicas. 4.
A razoabilidade dos prazos deve ser aferida à luz das garantias constitucionais e da efetiva observância do devido processo legal, especialmente quanto à celeridade da atuação ministerial no oferecimento da denúncia. 5.
A conclusão do inquérito policial em 27/12/2024, aliada à inércia do Ministério Público, que só apresentou a denúncia em 04/04/2025, ultrapassando o prazo legal previsto no art. 46 do CPP, configura excesso injustificado, pois o réu permaneceu preso por mais de 60 dias sem manifestação ministerial. 6.
A ausência de complexidade no caso e a paralisação do processo por desídia do titular da ação penal evidenciam ilegalidade na custódia, sendo cabível a manutenção da revogação da prisão. 7.
A concessão da ordem não impede a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a regular instrução do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, não justificado por elementos como complexidade do feito ou pluralidade de réus, configura constrangimento ilegal e torna a prisão preventiva ilegal. 2.
A morosidade imputável exclusivamente ao Ministério Público viola o art. 46 do CPP e justifica a revogação da custódia cautelar. 3.
Em casos de excesso de prazo injustificado, a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos da decisão liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 46.
CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem mandamental, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel.
João Paulo Figueiredo de Almeida (OAB/PB 18.986), com base no art. 5°, LVII, da Carta Magna, da Convenção Americana sobre os direitos e deveres do homem (1948) e no Pacto de São José da Costa Rica (1969), em favor de José Carlos Rodrigues de Moura, vulgo “Zequinha”, preso em flagrante delito, logo após a suposta prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, do CP), em concurso de agentes com Igor Valdevino do Nascimento, decorrente do assalto ocorrido no Posto de Combustível B2, localizado no Município de Piancó/PB, quando a vítima Osmar Rodrigues da Silva se recusou a pagar aos suspeitos a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), sob ameaça de morte, sendo-lhe subtraído o veículo VW/GOLF 1.6, SPORTLINE, ano 2011/2012, placas OFC2J09.
Na petição inicial, o Impetrante alega que a prisão em flagrante ocorreu por volta das 15h do dia 25 de dezembro de 2024 e, tal comunicação ao Juízo das Garantias da Comarca de Patos aconteceu no dia seguinte, 26/12/2024.
O juiz, então, acatou o pedido do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente em questão, estando preso há mais de 50 (cinquenta) dias, sem o oferecimento da denúncia.
Com isso, requereu, em sede de liminar, a soltura do paciente até o julgamento deste remédio heroico e, no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, confirmando a liminar pretendida (Id. 33217613).
De início, solicitou-se às informações de estilo à autoridade impetrada (Id. 33240145), que respondeu através do Id. 33347095, comunicando tramitar o Inquérito Policial n. 0813296-51.2024.8.15.0251 em desfavor do ora paciente, custodiado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, com violência, motivando a homologação do flagrante e consequente conversão em prisão preventiva.
Afirmou ter a defesa apresentado pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos autorizadores e o excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Informou, ainda, que até então o Ministério Público não havia apresentado a denúncia, estando o paciente recluso desde 25/12/2025, sendo encaminhados os autos ao Parquet para se manifestar sobre o pedido de revogação ou ofertar sua peça vestibular.
Ante a demora no oferecimento da denúncia, a liminar restou deferida, revogando-se a prisão preventiva (Id. 33483055).
A autoridade impetrada, por sua vez, comunicou o efetivo cumprimento da liminar, com a expedição de alvará de soltura em 13/03/2025 (Id. 33602473).
A douta Procuradoria de Justiça opinou, através do parecer subscrito pela Dra.
Maria Ferreira Lopes Roseno, pela concessão da ordem (Id. 33639476). É o breve relatório.
VOTO: Almeja o impetrante revogar a segregação preventiva decretada pela autoridade tida como coatora, alegando excesso de prazo na formação da culpa, pois até a data da decisão liminar, em 11/03/2025, o Ministério Público não havia se manifestado sobre o pedido de revogação da prisão ou oferecido denúncia.
Diante da inércia, esta Relatoria deferiu o pleito liminar, revogando-se a segregação preventiva, ante ao excesso de prazo ultrapassado pelo Parquet para se manifestar acerca do requerimento de revogação da prisão preventiva e, até mesmo, de oferecer denúncia, bem como a ausência de complexidade que o caso requer.
Apesar de a decisão que determinou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos e provas que justificam essa medida excepcional – especialmente diante da violência praticada pelo acusado contra a vítima, incluindo ameaças de morte –, a alegação de excesso de prazo só se sustenta se a demora for resultado da complexidade do caso, pluralidade das partes ou da necessidade de produção de provas técnicas que dificultem a conclusão da fase de instrução processual.
No entanto, é importante verificar a razoabilidade em cada caso, desde que se observe a lei processual penal como garantidora da existência de um tempo necessário ao deslinde da causa.
A primeira vista, inexiste complexidade na investigação a ponto de fazer valer a demora no oferecimento da denúncia.
Ademais, a Polícia Civil concluiu o inquérito em 27/12/2024 já o encaminhando ao juízo, que após apresentadas petições dos suspeitos, requerendo a revogação da prisão preventiva, despachou, na data de 26/02/2025, abrindo vista ao Ministério Público “para se manifestar sobre o pedido de revogação e, em assim, entendendo ofertar denúncia ou requerer o que entender necessário no prazo legal” (Id. 108516492 – autos originais).
Na mesma data (26/02/2025), o cartório abriu vista ao membro do Parquet, que só veio registrar sua ciência em 10/03/2025, conforme consta do sistema eletrônico, com prazo findo para 17/03/2025.
Consta nos autos originais que o alvará foi expedido e cumprido em 13/03/2025 e que a denúncia só foi ofertada em 04/04/2025 (Id. 110493859 – autos originais).
Logo, na hipótese em disceptação, diante do recebimento da denúncia pelo Juízo da 2a.
Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, resta ultrapassada a questão do excesso de prazo suscitado pelo impetrante, muito embora a liminar já tenha sido cumprida, para assegurar a ilegalidade apontada, até porque, o paciente permaneceu recluso por mais de 60 (sessenta) dias, com o inquérito concluído, mas sem a devida manifestação do dono da ação penal, numa nítida ofensa à previsão contida no art. 46 do CPP, que institui o prazo de cinco dias para o Parquet oferecer denúncia, em se tratando de réu preso, a partir da data em que receber os autos do inquérito policial.
Desse modo, considerando a liminar anteriormente concedida, cabe a esta Egrégia Câmara confirmá-la, concedendo a presente ordem, para dar sustentáculo à medida já deferida.
A propósito: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
EXISTÊNCIA.
TRAMITAÇÃO IRREGULAR.
CONSTATAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
CONCESSÃO. - Reconhecida a desconformidade na tramitação do processo, em razão de morosidade para seu andamento e havendo excesso de prazo, resta caracterizado constrangimento ilegal, devendo ser concedida a ordem. (0813742-31.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 31/07/2024).
HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MORA CREDITADA A ADIAMENTO POR ATO AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A DUAS AUDIÊNCIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CAUTELAR EXTREMADA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONCESSÃO. - Os processos criminais envolvendo réus presos devem ter prioridade para que o prolongamento da instrução não cause constrangimento ao custodiado, devendo ser observada a duração razoável e proporcional da tramitação. - A permanência do custodiado preso por prazo desproporcional, em razão de paralisação processual imotivada, configura constrangimento ilegal a ser corrigido via habeas corpus. - As medidas cautelares diversas da prisão servem para prevenir, de forma suplementar, os riscos que a liberdade plena do agente pode gerar. (0821982-09.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 13/11/2024). É importante destacar que a liberdade é um bem maior e, por isso, detém proteção constitucional, podendo ser resguardado pelo presente remédio heroico para fazer cessar violação ou ameaça ao seu direito de ir e vir.
Desta forma, a elasticidade do prazo, além do previsto na lei processual penal, resta justificada por não ser permitido excesso no prazo da tramitação processual, sem motivação plausível para tanto, como na hipótese em análise.
Configurado o constrangimento ilegal experimentado pelo paciente, por ter a prisão preventiva se tornado ilegal, em face do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, impõe-se a manutenção da revogação da prisão provisória.
Por fim, em que pese a revogação da medida cautelar, necessário se faz garantir a perfeita instrução processual, bem como a aplicação da lei penal, devendo-se impor medidas cautelares diversas da prisão, na forma estabelecida na decisão liminar anteriormente deferida (Id. 33483055).
Ante o exposto, concedo a ordem, ratificando os termos da liminar deferida, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. É o meu voto.
A cópia deste acórdão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Especializada Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, como Relator, Ricardo Vital de Almeida (1.º Vogal) e Márcio Murilo da Cunha Ramos (2.º Vogal).
Ausente justificadamente o Desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça.
Sala de Sessão da 27ª.
Sessão Ordinária (Semipresencial) da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada em 12 de agosto de 2025.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
15/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 16:12
Concedido o Habeas Corpus a JOSE CARLOS RODRIGUES DE MOURA - CPF: *46.***.*06-73 (PACIENTE)
-
13/08/2025 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
30/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2025 10:52
Juntada de Documento de Comprovação
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12/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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