TJPB - 0802330-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802330-03.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 19 de agosto de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:16
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 07:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802330-03.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DÉBITO DE SEGURO COMBINANQUI.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EM SALÁRIO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PROCEDENTES. - Os descontos efetivados indevidamente em salário do consumidor é fato gerador de dano moral, e não exercício regular de direito da instituição bancária.
Vistos, etc.
MARIA LÚCIA DA SILVA, parte promovente já devidamente qualificada nos autos, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A., também qualificado, aduzindo, em síntese, que a parte promovida, indevidamente, está procedendo com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 15,00, utilizando para isso a rubrica “Combinaqui”.
Ao final, alegando não ter contratado, pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação do promovido em repetição de indébito, danos morais, custas e honorários advocatícios.
Contestação apresentada (Id n.º 86770413), onde o promovido, confirmando a contratação, informa que ela se deu regularmente, sem que tenha havido abusividade, razão pela qual não restou configurado o dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada por intermédio do Id n.º 89047618.
Intimadas as partes acerca de produção de novas provas, ou manifestação pelo julgamento antecipado da lide, apenas a parte promovente se manifestou (Id n.º 91775849), mantendo-se inerte a parte promovida, conforme certidão de Id n.° 92304566. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte promovente, alegando que não contratou o seguro “Combinaqui”, pretende a declaração de inexistência do débito, cumulada com a repetição do indébito e dos danos morais. 1.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Perlustrando o presente caderno processual, e conforme comprovação de id n.º 84860791, a parte promovida tem feito descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 15,00, a título de tarifa “Combinaqui”, contratação essa negada pela promovente.
Verifica-se ainda dos autos que, embora a parte promovida trazendo aos autos mais de uma centena de documentos, o principal não trouxe, qual seja o instrumento contratual comprovando que a autora contratou o seguro Combinaqui, uma vez que o único documento que a promovida apresentou com a assinatura da autora é o instrumento contratual de abertura de conta salário, conforme id n.º 86770439-p. 12.
Ora, se o promovido sequer trouxe aos autos o instrumento contratual questionado, em total desatenção à norma insculpida no art. 373, inc.
II, do CPC, não há como não prosperar a pretensão autoral neste ponto, onde pretende a declaração de inexistência dos débitos indevidamente procedidos.
Não é de se olvidar que cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o que foi feito com o documento de Id n.º 84860791; e à parte promovida, constituir prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito informado na inicial, conforme norma insculpida no art. 373 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
DANO MORAL.
CONFIRMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO.
Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap.
Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Julgado em 26 de março de 2018).
Destarte, se a parte promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos o instrumento contratual devido, não há como não acolher a pretensão autoral nesse ponto, que trouxe aos autos prova do alegado na inicial, razão pela qual é de ser procedente a declaração de inexistência do débito. 2.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte promovente, diante dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, pugna pela repetição do indébito.
Conforme analisado em tópico anterior, restou abusiva a prática da parte promovida em proceder a descontos não contratados, razão pela qual, por si só, já se apresenta nefasta a ação da instituição bancária promovida, e caracterizada da repetição do indébito, nos termos do que disciplina o § único, do art. 42, do CDC.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$3.000,00.
Pretensão da ré de reforma.
DESCABIMENTO: Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira ré, que não produziu qualquer prova de inexistência de vício na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Fraude na contratação.
Falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
Valor fixado que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP – Ap.
Cível n.° 1013070-63.2019.8.26.0564. 18ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
Israel Goés dos Anjos.
Julgado em 19/05/2020).
Assim, resta evidente a responsabilidade da parte promovida em devolver o que indevidamente debitou da conta do promovente, em dobro. 2.3 DO DANO MORAL No que pertine à condenação do promovido em dano moral, entendo que houve desrespeito à parte promovente quando a instituição financeira procedeu com descontos em seus proventos sem contratação, visando auferir lucros com a cobrança de tarifas de um produto não desejado.
A prática da parte promovida enquadrou-se perfeitamente na previsão normativa do art. 14 do CDC, diante da sua má prestação do serviço, tendo em vista inexistir qualquer prova de que o serviço contratado foi o pactuado entre as partes. É sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado no tópico anterior deste julgamento, razão pela qual os descontos indevidos operados em conta salário da parte promovente é, por si só, caracterizador do dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS - PESSOA ANALFABETA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL- CONFIGURADO. - A correção monetária e os juros moratórios, como consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial não configura julgamento extra petita, ainda que não tenha sido formulado pedido nesse sentido. - Envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - Não existindo comprovação pelo Autor de ocorrência de má-fé não há que se falar em devolução em dobro. - É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
Nesse trilhar, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela parte promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), declarando inexistente os débitos provenientes do seguro “Combinaqui”, e condenando o promovido a devolver o que debitou indevidamente em dobro, bem como em danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e a correção das tarifas descontadas a partir dos efetivos débitos.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
C.
Grande, 31 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
01/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:27
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 08:55
Outras Decisões
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29/01/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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