TJPB - 0800280-61.2025.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:35
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800280-61.2025.8.15.0391 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposto(a) por ROMILDO GOMES DE OLIVEIRA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
O exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sob pena de indeferimento liminar, forte no art. 330 do CPC.
Uma das condições da ação é o interesse de agir, que diz respeito à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional para que o autor obtenha o bem da vida indicado na petição inicial.
Sob a perspectiva da necessidade, se o autor puder ter acesso a esse bem da vida independentemente de intervenção do Poder Judiciário, não deve prosseguir o processo, pois não convém ao Estado acionar o aparato judicial se houver alternativas efetivas.
E, pelo prisma da utilidade, avalia-se se o processo será capaz de resultar em algum proveito ao autor, sendo suscetível de tutelar a sua situação jurídica.
Neste contexto, a necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida.
Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
Nas ações derivadas das relações de consumo, a caracterização do interesse de agir somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão.
Nesta vereda, registra GAJARDONI, ao comentar o art. 330 do CPC, o seguinte: “Atualmente, ganha força a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da via administrativa ou, ainda, pela prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, como são exemplos: (i) o julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, em que se considerou que não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário (STF, RE 631.240, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014); (ii) a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária para que se possa ajuizar o pedido judicial de exibição de documentos (STJ, REsp 1.349.453, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10.12.2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos); (iii) entendimento no sentido de que só se é possível afirmar a existência de interesse processual (necessidade) a partir da negativa ou demora na apreciação de pedidos formulados previamente, antes do ingresso em juízo, junto à Seguradora Líder (STF, RE 839.353, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10.10.2014); e (iv) a exigência de prévia tentativa extrajudicial de solução do conflito junto à Secretaria da Receita Federal, para processamento das ações judiciais concernentes às contribuições previdenciárias pagas por empresários, empregadores e afins (STJ, REsp 1.734.733, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 07.06.2018).
O Judiciário deve ser mesmo a ultima ratio para a solução de conflitos.
Sendo possível apresentar prévio requerimento extrajudicial junto ao fornecedor, à Administração Pública ou, ainda, a canais oficiais de comunicação constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer situação de urgência ou prejuízo pelo tempo de resposta desses entes, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário.” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo-SP: Grupo GEN, 2022.
E-book.
ISBN 9786559644995): No caso em apreço, não integram os autos qualquer requerimento formulado pela parte autora perante o(a) requerido, questionando os fatos narrados na exordial.
Logo, sequer se sabe se há pretensão resistida por parte da parte demandada.
Assim, ausente a comprovação da tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, não se configura o interesse processual, uma das condições da ação, a ensejar o indeferimento liminar, nos termos do art. 330 do CPC.
Com estas considerações, a fim de viabilizar o direito de ação de acordo com as normas processuais atinentes, antes de indeferir liminarmente a ação, com base no art. 330, III, NCPC, DETERMINO a suspensão da presente ação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 313, VIII, NCPC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo acima, emendar a inicial, demonstrando unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento da via), juntando requerimento extrajudicial negado e/ou não respondido ou, ainda, formulando o requerimento extrajudicial perante a parte requerida, referindo-se expressamente à existência desta ação judicial, com indicação de seu número e comprovando o protocolo do referido pedido nos autos, bem como seu teor.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Caso não seja juntado requerimento extrajudicial negado e/ou não respondido ou ainda comprovada a formulação do requerimento nos moldes aduzidos, venham os autos conclusos para sentença terminativa.
Caso seja informado nos autos a recusa e/ou o decurso do prazo de suspensão sem resposta do fornecedor, venham conclusos para apreciação da inicial.
Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Macário Oliveira Júnior Juiz de Direito -
01/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:59
Determinada diligência
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09/04/2025 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/02/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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