TJPB - 0810438-60.2020.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810438-60.2020.8.15.0001 [Urgência, DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE.
INDICAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDENTE.
SERVIÇOS HOME CARE.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
DOCUMENTOS NOS AUTOS COMPROVANDO QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO DEVIDAMENTE.
DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
Vistos, etc.
JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, intentou Tutela de Urgência em Caráter Antecedente em face de UNIMED CAMPINA GRANDE, também qualificada, aduzindo, em síntese, que ao ser diagnosticada com uma neoplasia primária do sistema nervoso central, e tendo como indicação médica uma microcirurgia de tumor intracraniana, ressecação do osso temporal e reconstrução da caixa craniana com monitorização da pressão craniana, foi solicitada junto à promovida a autorização para realização do procedimento, que no entanto, embora se tratando de procedimento de urgência, não ocorreu sua autorização, razão pela qual intentou com o pedido de tutela para que a promovida procedesse com a autorização do procedimento médico indicado.
Tutela antecipada de urgência em decisão de Id n.º 31932939.
Em aditamento à inicial, a parte autora compareceu aos autos por meio da peça de id n.º 32816446 e, informando que mesmo intimada da decisão, a promovida não procedeu com as devidas autorizações, pugnou pela sua condenação em obrigação de fazer e danos morais.
Traz ainda um novo pedido liminar consistente no atendimento home care.
Em decisão de id n.º 33025948 o home care foi concedido para que a promovida autorizasse os serviços de enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia motora e pulmonar, além do mobiliário a exemplo de cama hospitalar e utensílios para suporte de soro, sonda e materiais necessários.
Embargos de Declaração manejados pela promovida (id n.º 33373739), e rejeitados em decisão de id n.º 39755780.
Embora tentado a composição amigável, não se mostrou exitosa, conforme termo de audiência de id n.º 57293489.
Em petição de id n.º 72061138 a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a promovente, em peça de id n.º 38848886, informa não está a causa madura para julgamento.
Em decisão de id n.º 77504670 o requerimento formulado pela parte autora foi indeferido, e tratando-se de matéria preclusa, viera-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da Revelia da Promovida Denota-se dos autos que, embora por duas vezes regularmente citada (ids n.ºs 31962936 e 33397622), e comparecendo aos autos em várias oportunidades, a promovida deixou expirar o prazo sem apresentar contestação, mostrando-se imperioso a ter como revel, a teor do que disciplina o art. 344 do CPC.
Por via de regra, com a revelia, se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344), contudo, é de se ressaltar que o juiz não está vinculado à ausência de resposta da parte ré,[1] e sim a todo o arcabouço probatório constante nos autos. 2 DO MÉRITO Trata-se de pretensão autoral visando obrigação de fazer cumulada com dano moral sob alegação de não ter a parte promovida procedido com as autorizações necessárias aos procedimentos médicos para o restabelecimento da saúde da parte autora.
Analisando os documentos aportados aos autos, denota-se que, embora a parte autora tenha confundido mais do que auxiliado do julgamento da causa, inflacionando os autos com documentos que, quando não repetidos por mais de três vezes, outros que em nada contribuíram para a elucidação da causa, contribuindo sobremaneira para o atraso da prestação jurisdicional final, como se denota de sua manifestação em petição de id n.º 38848886.
No entanto, após um hercúleo esforço para desvendar tal embaraço documental, aflora-se que as autorizações desejadas foram concretizadas, com um certo atraso, é verdade, mas alcançaram seu intento. É que, a indicação médica de microcirurgia de tumor intracraniana, ressecação do osso temporal e reconstrução da caixa craniana com monitorização da pressão craniana, foi realizada, e sendo indicado para o pós operatório o atendimento de enfermaria home care (id n.º 37031509-p. 5), também houve a agilidade da parte promovida, e bem antes de ser ela intimada da decisão liminar.
Pois bem.
A autora peticionou nos autos em data de 01 de setembro de 2020, alegando que a promovida não havia autorizado o serviço home care (id n.º 33851500), em descumprimento à decisão liminar proferida em 13 de agosto de 2020 (id n.º 33025948), quando ela própria faz prova nos autos de que a autorização já havia se dado pela promovida em 12 de agosto (id n.º 33851509-p. 3).
Ou seja, a promovida já havia autorizado o serviço home care um dia antes de ser prolatada a decisão que concedeu tutela, sete dias antes de ser intimada (id n.º 33398306), e dezenove dias antes do protocolo da petição da autora, em peça de id n.º 33851500).
Portanto, tamanha foi a confusão na juntada de documentos pela promovente, conforme acima já destacado, que ela própria não se ateve a tais fatos e suas datas, demonstrando portanto, que a parte promovida não incorreu em descumprimento de determinação judicial, muito menos ter agido em ilicitude civil, que substanciasse uma condenação em danos extrapatrimoniais. É de se destacar ainda que, conforme documento de id n.º 35518592, alguns procedimentos a serem ministrado no serviço home care foi dispensado, tais como a SNE e acompanhamento nutricional, diante de sua evolução clínica, como atestou a fonoaudióloga que acompanhava a autora.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS apenas para, ratificando a tutela de urgência deferida, reconhecer a obrigação de fazer prestação dos serviços já exauridos em seara de tutelas, e improcedente a pretensão quanto à condenação da parte promovida em danos morais.
Em tendo a parte promovida decaído em parte mínima, nos termos do art. 86, § único, do CPC, condeno a parte promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 31 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito [1] Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
REVELIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
A revelia não implica, necessariamente, na procedência da ação.
O que ocorre é a presunção da matéria fática como verdadeira, competindo ao juiz adequá-la ao direito, conforme bem dispõe o art. 319 CPC. [...] (Apelação Cível Nº *00.***.*80-85, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: LiegePuricelli Pires, Julgado em 09/04/2009) (Grifo nosso) -
06/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 05:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/09/2024 11:49
Juntada de Informações
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16/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:48
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de Patricia Danielle de Melo Apolinario em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de Patricia Danielle de Melo Apolinario em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:55
Decorrido prazo de Patricia Danielle de Melo Apolinario em 19/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 03:41
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 03:37
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/03/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 08:26
Juntada de diligência
-
17/03/2022 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
17/03/2022 07:59
Recebidos os autos.
-
17/03/2022 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
17/03/2022 07:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 06:25
Decorrido prazo de Patricia Danielle de Melo Apolinario em 12/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:02
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 25/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 01:54
Decorrido prazo de Patricia Danielle de Melo Apolinario em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/12/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 00:56
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:49
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/08/2020 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:44
Conclusos para despacho
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30/07/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 23:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 01:16
Decorrido prazo de Patricia Danielle de Melo Apolinario em 17/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:31
Decorrido prazo de UNIMED em 02/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:12
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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