TJPB - 0804645-12.2025.8.15.0181
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0804645-12.2025.8.15.0181.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que G.
D.
N.
R. propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a fornecer(em) fármaco(s) indicado(s) KEPRA, cujo princípio ativo é LEVETIRACETAM, para o tratamento de ataques epiléticos.
Em 19/09/2024 foi publicada a ata de julgamento, pelo STF, do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tendo sido publicada também a súmula vinculante 60, que dispõe: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)" Conforme entendimento firmado pelo referido Tribunal é de responsabilidade da UNIÃO FEDERAL o custeio dos medicamentos que fazem parte do Grupo 1A do CEAF, devendo o referido ente integrar o polo passivo e, nestes casos, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda.
Ressalte-se que quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do referido julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, firmando o entendimento de que as demandas que versam sobre fármacos integrantes do grupo 1A do CEAF ajuizadas após a publicação da ata de julgamento deveriam tramitar na Justiça Federal.
No caso em apreço, o medicamento LEVETIRACETAM está previsto no PCDT para a situação clínica do paciente, está inserido no SUS e na RENAME.
Por sua vez, de acordo com a RENAME o medicamento LEVETIRACETAM faz parte do grupo 1A do CEAF.
Nesse sentido: DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial e incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, no prazo de quinze dias.
Feita emenda, remetam-se os autos para a Justiça Federal.
Data e Assinatura Eletrônica.
LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0804645-12.2025.8.15.0181
Vistos.
Recebo a emenda à inicial apresentada no id. 117604315.
Todavia, em análise detida dos autos, constato que a decisão de id. 115940808 não foi integralmente cumprido, uma vez que, conforme expressamente determinado no item ‘5A’, competia à parte autora comprovar a formulação prévia de requerimento administrativo junto ao ente demandado, quem seja, o Estado da Paraíba, requisito essencial à regular constituição da demanda, à luz da jurisprudência consolidada.
Entretanto, a parte autora apresentou apenas documento que consubstancia resposta administrativa emitida pelo Município de Cuitegi (id. 117604317), o que não supre a determinação judicial anteriormente proferida.
Dessa forma, renove-se a intimação correlata à decisão de id. 115940808, no que concerne especificamente ao item '5A', advertindo-se a parte autora de que o não cumprimento da diligência no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 10:11
Declarada incompetência
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08/07/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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