TJPB - 0801566-60.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801566-60.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: ESTELA MARIA DA SILVA.
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
DECISÃO Visto.
Trata-se de [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado], com pedido de tutela de urgência antecipada liminar quanto à obrigação de fazer, inauditia altera pars, promovida por AUTOR: ESTELA MARIA DA SILVA em face de REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão de empréstimos consignados que alega o promovente não ter contratado.
Em síntese, alega que houve um determinado depósito em sua conta bancária e, ao tomar conhecimento, verificou que tal valor tinha como origem mútuo contratado junto ao promovido, todavia, o promovente alega não ter efetuado tal negócio e que a produção dos efeitos do mútuo resultará em descontos indevidos em seus rendimentos, motivo pelo qual pugna, neste momento pela concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que o promovido abstenha-se de promover descontos em seu desfavor.
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e atribui à causa o valor de R$ R$ 29.318,52.
Juntou documentos.
Relato necessário.
DECIDO. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC1, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele declarado, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA2 (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 3003, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º4, do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º5, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se o feito versar sobre negócio jurídico de mútuo, do qual desconhece a contratação a parte promovente, motivo pelo qual vem arcando com os custos da operação que alega não ter contratado, sendo estes, além do desconto direto em seus rendimentos, a averbação indevida da margem de consignação.
Informa a parte promovente que desconhece a avença pois nunca a contratou/pactuou com o promovido, sendo ilegítimos tais prejuízos, juntando documentos que demonstram que o promovente de fato recebeu depósito em sua conta bancária, bem como que tal depósito gerou averbação de margem consignável de seu rendimento e resulta em descontos mensais dessa.
Todavia, na análise do fumus boni iuris, tais documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstram-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inauditia altera pars, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), para fins da concessão requerida, necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o autor não pretendia ao negócio junto ao promovido, sendo insuficiente a mera alegação como exposto, ademais, para tal fim, pretende prestar caução judicial, contudo, sem o atendimento aos pressupostos anteriores fica prejudicado o intento, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela nos termos requeridos.
Isso posto, determino a CITAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia. (LOCAL, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) 1 (CPC) Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 Marinoni, Luiz Guilherme.
Tutela provisória [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
O art. 301 demonstra que a tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa do direito material.
Por esta razão, é caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. (…) A tutela antecipada, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a sua segurança – mediante cognição sumária. (Pgs. 35/36) 3 (CPC) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 (CPC) Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5 (CPC) Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6 (CPC) Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 7 (CPC) Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. -
06/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTELA MARIA DA SILVA - CPF: *05.***.*17-20 (AUTOR).
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24/03/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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