TJPB - 0838194-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 08:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 08:02 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 03:57 Decorrido prazo de FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA. em 26/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 04:23 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0838194-82.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA.
 
 Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA ALVES PONCI DE CAMPOS - PR97007 Promovido(a): EXECUTADO: KET SLEY DE SOUZA NOLETO MAIA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
 
 Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
 
 Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
 
 Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC.
 
 Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            08/08/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 10:25 Indeferida a petição inicial 
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                                            08/08/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 01:10 Decorrido prazo de FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA. em 06/08/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 01:10 Publicado Decisão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 17:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/07/2025 12:25 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            07/07/2025 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 15:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/07/2025 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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