TJPB - 0801893-21.2021.8.15.0371
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0801893-21.2021.8.15.0371
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, visando ao reembolso da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), despendida pela parte exequente com a realização do procedimento cirúrgico CPRE – Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica, conforme sentença transitada em julgado em 06/07/2023 (id. 75732194), que condenou o Estado da Paraíba a promover a realização ou o custeio do referido procedimento, destinado ao tratamento de colelitíase (CID 10 K80).
Aduz a exequente que, diante da urgência do quadro clínico à época do ajuizamento da ação (abril/2021), foi compelida a custear, com recursos próprios, o procedimento em rede privada.
Sustenta, portanto, que, não sendo mais possível a prestação in natura, impõe-se ao ente público a quitação da obrigação por meio de reembolso.
Informa que os honorários sucumbenciais já foram quitados, restando pendente apenas o cumprimento da obrigação principal.
Requer, assim, o prosseguimento da execução pelo rito do art. 534 do CPC, com expedição de RPV/precatório no valor de R$ 12.000,00, ou, em caso de inadimplemento, o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
O réu, intimado, se opôs ao pedido (id. 115517664).
O Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que não houve inadimplemento, pois a decisão impôs apenas obrigação de fazer (realização do procedimento CPRE), e não de pagar.
Alega que agendou consulta para viabilizar a cirurgia, mas a exequente não compareceu, optando por realizá-la na rede privada, de forma voluntária e sem comprovação de urgência.
Afirma, ainda, que não há provas da realização ou do custeio do procedimento, requerendo, ao final, a extinção do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Inexiste direito de ressarcimento frente ao SUS em decorrência de gastos realizados para o custeio do tratamento na iniciativa privada.
Acrescento, ainda, que a realização da cirurgia às expensas da parte autora por conta própria, sem qualquer autorização ou controle judicial, afasta a incapacidade financeira para suportar o custo da medicação adquirida no período da aquisição.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
BLOQUEIO.
DESPESAS.
EXPENSAS DO AUTOR.
RESSARCIMENTO.
O cumprimento da execução de sentença deve ser executado pelo Poder Público.
Cumpre ao juiz adotar as providências adequadas para garantir o cumprimento da decisão que ordena o fornecimento de medicamento.
O custeio do fármaco pela Autora às suas expensas, sem prévia ordem judicial, não lhe dá o direito ao ressarcimento por meio de bloqueio.
Uma vez levantado pela parte o dinheiro público para fins de ressarcimento, impõe-se sua devolução. ... (REsp n. 1.476.923, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/10/2014.) Assim, a pretensão autoral de ressarcimento não merece prosperar.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba e INDEFIRO o pedido de execução de verbas honorárias sucumbenciais.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Ao final, ante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 10:57
Julgada procedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
10/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:44
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de DOUGLAS GALIZA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:04
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 19:04
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2025 21:17
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 20:13
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA MORAIS LIRA em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:44
Juntada de RPV
-
07/01/2025 12:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/01/2025 12:37
Outras Decisões
-
07/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA MORAIS LIRA em 16/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:28
Outras Decisões
-
15/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual.
-
07/11/2024 19:52
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
19/09/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2024 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA MORAIS LIRA em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 07:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/04/2024 07:38
Declarada incompetência
-
17/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:25
Determinado o arquivamento
-
06/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 07:44
Decorrido prazo de DOUGLAS GALIZA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 11:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/04/2022 05:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 04:42
Decorrido prazo de DOUGLAS GALIZA DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2021 16:52
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA MORAIS LIRA em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA MORAIS LIRA em 20/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
-
09/04/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802477-53.2017.8.15.0331
Ronildo Cabral da Silva
Funad-Fundacao Centro Integrado de Apoio...
Advogado: Noel Charles Tavares Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2019 15:06
Processo nº 0801821-72.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Paula Christina Procopio Medeiros Silva ...
Advogado: Jairo do Nascimento Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 18:43
Processo nº 0801821-72.2024.8.15.0001
Paula Christina Procopio Medeiros Silva ...
Municipio de Campina Grande
Advogado: Jairo do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 08:14
Processo nº 0800029-60.2025.8.15.0741
Jose Pedro da Silva Filho
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 10:05
Processo nº 0801893-21.2021.8.15.0371
Maria Anunciada Morais Lira
Estado da Paraiba
Advogado: Douglas Galiza da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 20:37