TJPB - 0868632-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE NILO TAVARES PEREIRA DE CASTRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO DE VASCONCELOS SANDES em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868632-04.2019.8.15.2001 [Férias] AUTOR: JOSE NILO TAVARES PEREIRA DE CASTRO, THIAGO DE VASCONCELOS SANDES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA.
SERVIDOR ATIVO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
PRAZO DE DOIS ANOS PARA GOZO DAS FÉRIAS QUE VISA PROTEGER O SERVIDOR E NÃO EXTINGUIR-LHE O DIREITO AO AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DAS FÉRIAS APÓS O DECURSO DESSE PRAZO.
IMPROCEDÊNCIA Os autores acima identificados promoveram a presente ação de contra o Estado da Paraíba, alegando que desenvolvem suas atividades de Delegados de Polícia Civil do Estado da Paraíba, e, nesta condição, estão com férias não gozadas que não foram pagas, tendo requerido em jan. 2018 o pagamento das férias que não foram usufruídas e que ainda estão em aberto.
Requerem o pagamento das férias com o adicional de 1/3, bem como os valores retroativos vencidos e não pagos.
Citado, o promovido arguiu prejudicial de prescrição total da pretensão.
Impugnação apresentada. É o relatório.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à prescrição, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42.
Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos.
A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Por tal razão, analiso o pedido da ação, dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito, a análise do pedido de conversão das férias não gozadas em pecunia, perpassa pelo exame de três circunstâncias fáticas que geram consequências diversas em relação ao mesmo direito: 1) se o servidor é inativo ou foi afastado do cargo; 2) se o servidor deixou de se afastar por vontade própria; 3) se o gozo das férias foi obstado pela própria administração.
Na hipótese de desligamento do servidor antes do gozo das férias, este faz jus ao recebimento da gratificação correspondente, que, eventualmente não tenha recebido, consoante tese firmada no tema 635/STF pela sistemática da Repercussão Geral: “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio”.
No segundo caso, quando o servidor opta por não gozar o período de férias, entende-se que não há direito liquido e certo violado a ser indenizado: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS.
ACUMULAÇÃO.
MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, examinando os embargos de declaração no ARE 721.001/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema debatido no presente recurso especial, o que, por si só, já demonstra à evidência, que o impetrante não tem, prima facie, o direito líquido e certo necessário à via eleita.
II - Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo, pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir, e este não o faz por sponte propria.
III - Trata-se de situação que diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado.
Isto porque, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público.
IV - Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia.
V -
Por outro lado, não se verifica, na espécie qualquer impedimento a que o servidor goze de novo período de descanso, já que todos os anos adquire novos períodos que lhe permitem fazê-lo.
Apenas, não se verifica direito líquido e certo a agasalhar a pretensão de obrigar a Administração a conceder o gozo de saldo férias, a que o servidor se recusou a gozar no momento oportuno, muito menos o pagamento em pecúnia, a qualquer tempo.
VI - Agravo interno improvido(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53651 2017.00.65973-0, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2018) Por fim, há casos em que, por empecilhos impostos pela própria Administração, o gozo das férias acumula-se por mais de 02 períodos aquisitivos.
Nessa hipótese, o acúmulo não implica na perda do direito de usufruir das férias em momento oportuno, de acordo com o interesse da Administração, posto que a limitação prevista em lei não tem o condão de extinguir o direito, mas o objetivo de proteger o servidor de eventual da Administração e incentivá-lo a dele usufruir em benefício de sua própria saúde.
No julgamento do MS 13391/STJ, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA assentou: “Sobre o tema, veja-se a lição de Antonio Carlos Alencar Carvalho, Editora Fórum, em "O acúmulo de mais de dois períodos de férias adquiridas, mas não gozadas, implica perda do direito de descanso anual? (A exegese do art. 77, da Lei Federal nº 8.112/1990): 1 Introdução Ainda são freqüentes as consultas dos órgãos da Administração Pública acerca da exegese do art. 77, da Lei federal nº 8.112/1990, que reza: Art. 77.
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
O funcionário público perderá seu direito de usufruto se fator diverso da necessidade do serviço, como o afastamento a título de cuidados com a própria saúde, ou mesmo a simples omissão do servidor em marcar as suas férias, produzir o efeito de cumulação de mais de dois períodos de descanso legal não usufruídos? 2 Interpretação teleológica do art. 77, da Lei nº 8.112/1990 A despeito da discussão em torno do problema de o acúmulo ficar vinculado, ou não, à necessidade de serviço, para fins de autorizar a acumulação lícita de mais de dois períodos, impende enfatizar que a regra legal que dispõe sobre a proibição, como regra geral, do referido acúmulo de mais de dois períodos de férias (art. 77, Lei nº 8.112/1990, c. c. com o art. 22, da Lei distrital n° 3.319/2004) se fundamenta na premência de descanso físico do servidor público, após o desforço contínuo de um ano ou mais de trabalho anterior, com vistas à preservação da saúde do agente público.
O preceptivo legal, portanto, em vez de se inspirar num cuidado imediato com os interesses da Administração Pública, destina-se, na verdade, a tutelar diretamente a higidez física e mental do servidor público, o qual, como ser humano, depende de descanso geralmente anual, em princípio, para restabelecer suas energias e manter o equilíbrio psicológico e corporal, escopo que é alcançado com a fruição efetiva das férias.
O desiderato legal é tão zeloso em assegurar o efetivo usufruto das férias pelo agente público (o que termina indiretamente por representar benefício para a Administração, a qual poderá contar com a disposição física e mental e o pleno vigor do agente descansado e apto novamente, depois de desfrutar de férias, para exercer com saúde e devotamento suas atribuições funcionais) que assegura, como direito do agente público, que as férias somente poderão ser acumuladas, isto é, não gozadas por mais de dois períodos, em caso de premente necessidade do serviço.
Enfatize-se.
Não se trata, pois, de direta tutela dos interesses da pessoa jurídica federativa e sua Administração Pública pela regra legal proibitiva, em princípio, do acúmulo de férias, mas, sim, do imediato resguardo da momento oportuno, respeitados os limites reclamados pela própria saúde do servidor; 2. os períodos de férias ou licença-prêmio não usufruídos pelo servidor devem ser indenizados em caso de aposentadoria (por invalidez, voluntária ou compulsória, indistintamente), salvo se houver regalia legal de benefício de, por exemplo, contagem em dobro, como tempo de serviço para ingresso na inatividade ou outra vantagem, dos períodos em alusão, ressaltando-se que não há contagem em dobro automática ou qualquer outra modalidade de proveito implícito, somente em caso de expressa previsão legal a respeito, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça; 3. deverá ser respeitada a regulamentação administrativa acerca dos prazos de antecedência de marcação ou alteração de férias, nos casos de fruição de períodos acumulados; 4. o servidor que deixa de usufruir férias coletivas ou individuais, em virtude de estar afastado para tratar da própria saúde, deve ter considerado como de efetivo exercício o período do afastamento homologado pelo serviço médico da Administração Pública, facultando-se ao funcionário, por conseguinte, o gozo das férias em tempo oportuno, ainda que acumulados mais de dois períodos, apenas com a observância do interesse e da necessidade do serviço, também com o respeito aos reclamos da saúde física e mental do agente público; 5. o direito positivo brasileiro, a doutrina e a jurisprudência consagraram que o exercício do direito das férias adquiridas pelo servidor público fica condicionado ao interesse administrativo, tese já encampada em precedentes desta Casa Jurídica; 6. é despicienda a discussão acerca de o acúmulo de férias de professores da rede pública ser condicionado, ou não, ao interesse/necessidade do serviço, para fins de admissibilidade da cumulação de mais de dois períodos aquisitivos; 7. a regra legal acerca da proibição, como princípio geral, do acúmulo de mais de dois períodos de férias não desfrutados por servidores públicos destina-se a preservar a saúde física e mental da pessoa do funcionário,protegendo o interesse da Administração Pública apenas em caráter indireto, modo por que não se pode admitir, ressalte-se, que o agente público, que não desfruta do descanso legal dentro dos intervalos máximos legalmente admitidos, perderia o direito de usufruto de férias; 8. a permanência em atividade do servidor que poderia usufruir férias rende proveito financeiro e administrativo para o Estado, o qual não pode, não bastasse a privação do repouso mensal pelo agente público, sob pena de agressão ao princípio da razoabilidade e à regra da vedação ao enriquecimento sem causa, decretar a perda do direito ao descanso do funcionário, que muitas vezes deixa de usufruir do repouso anual por força de necessidade administrativa e espírito público." O prazo estabelecido no art. 79, § 2, da LC 58/03 não é extintivo do direito, de modo que, ressalvados abusos, perseguições, assédios, etc.(não relatados nos autos), pode ser exercido a qualquer tempo, sendo preferível, a bem da saúde do servidor, que não se acumule por mais de dois períodos: Art. 79 – O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. 1º – O direito às férias se perfaz a cada 12 meses de efetivo exercício. 2º – O gozo de férias, observado o interesse público, dar-se-á até o vigésimo quarto mês após a aquisição do direito de que trata o § 1º deste artigo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO.
Tratando-se de processo afetado pelo IRDR 10, não há ônus sucumbencial nesta fase processual Intimem-se as partes para interposição de recurso inominado direcionado à Turma Recursal, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 09:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 19:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE NILO TAVARES PEREIRA DE CASTRO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO DE VASCONCELOS SANDES em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE NILO TAVARES PEREIRA DE CASTRO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO DE VASCONCELOS SANDES em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 07:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2025 00:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 09:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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06/02/2025 22:06
Recebidos os autos.
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06/02/2025 22:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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06/02/2025 14:56
Outras Decisões
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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09/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:33
Juntada de Petição de cota
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19/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 22:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:12
Juntada de
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15/08/2023 23:03
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 20:51
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 10:10
Conclusos para despacho
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24/03/2020 16:05
Juntada de Certidão
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28/11/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 16:29
Conclusos para despacho
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25/10/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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