TJPB - 0803458-82.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2025 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0803458-82.2024.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
ITABAIANA,4 de setembro de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DA CUNHA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
08/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803458-82.2024.8.15.0381 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GONCALVES DA CUNHA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIA GONÇALVES DA CUNHA, devidamente qualificado na inicial, moveu a presente ação declaratória de nulidade contratual com reparação de danos morais e materiais, em face BANCO BMG S.A., também qualificado, argumentando em apertada síntese, que vem sofrendo por parte da instituição financeira ora demandada, descontos em seus proventos de aposentadoria, através do contrato de empréstimo sobre Reserva de Cartão Consignável de nº 18363740, vindo sendo descontado o valor mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Juntou documentos e pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores em dobro e reparação em danos morais.
O banco demandado, contestou de forma específica os pedidos contidos na petição inicial – id.
Nº 106436406, alegando a regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como que a parte autora se beneficiou do valor do contrato, além de ter apresentado o contrato feito por meio digital (biometria facial), não tendo valores em danos materiais a receber e, muito menos, tem direito a reparação na seara moral.
A parte demandada também juntou o contrato de nº 18363740 (id.
Nº 106436406), assim como os TED's (id.
Nº 106436416, 106436417 e 106436420).
A parte autora impugnou a contestação (id.
Nº 109394654) reiterando os pedidos expostos na exordial.
Intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Além do mais, até mesmo nos casos em que a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa ré (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Por conseguinte, como a relação extracontratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Na espécie, verifico que houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, uma vez que não há nos autos prova idônea acerca da contratação do empréstimo pela parte autora.
Isso porque, o Dossiê de Contratação juntado aos autos (id. nº 106436406) não está assinado eletronicamente, não sendo hábil a comprovar a contratação do serviço, não tendo sido anexado no instrumento o selo de certificação digital do qual se extrairia a legitimidade da assinatura.
Com efeito, uma selfie ou a mera indicação de assinatura eletrônica por meio de “APP do Consultor com Biometria” não basta como forma de validar uma assinatura digital, por não serem instrumentos confiáveis que possam atestar a validade de contratos.
Assim, ausente a indicação da autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil responsável pela sua emissão, deve ser declarado nulo o contrato e inexigíveis os débitos decorrentes dele.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital, apenas quando há a possibilidade de certificação por entidade desinteressada, como se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
JULGADO PROFERIDO POR MIM - RESP N. 1.495.920/DF, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/5/2018, DJE DE 7/6/2018.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ< AgInt no AREsp n. 2.001.392/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.) Cumpre assinalar, ademais, que, no Estado da Paraíba, foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Nos artigos 1º e 2º, há a previsão da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento prévio das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso.
Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Analisando os documentos da parte autora, verifica-se que é idosa desde antes da contratação supostamente ocorrida em 22.11.2022, e o banco demandado deveria ter observado os cuidados inerentes à contratação de operação de crédito com parte idosa, hipervulnerável no mercado, principalmente diante das inovações tecnológicas, como a assinatura digital via biometria facial, em análise no caso em disceptação.
Por certo que, no ímpeto de expansão desenfreada de seus negócios, por meio principalmente das novas tecnologias de individualização da prestação destes serviços, as instituições financeiras negligenciam cuidados inerentes a estes mesmos serviços no âmbito digital, pondo aos consumidores do mercado em risco.
In casu, verifica-se que o banco demandado não acostou provas suficientes que desconstituíssem das alegações autorais, restando comprovada a nulidade do negócio jurídico, conforme apontado acima.
Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do Banco réu, do qual resultou a cobrança de empréstimo, sem a apresentação do contrato idôneo e da assinatura pelo meio físico.
Reconhecida a nulidade da contratação, no que concerne à repetição de indébito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu parágrafo único: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (grifo nosso).
A jurisprudência entendia que a oração “salvo engano justificável” induz a exigência de má-fé para a repetição em dobro.
A partir de 30 de março de 2021, com a publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676608/RS, ficou-se a seguinte tese: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” Após o marco temporal do julgado supramencionado, entendo que é devida devolução em dobro, em virtude da não observância do procedimento legal para a contratação com idoso por meio digital, desconsiderado o caráter volitivo da instituição financeira, abatendo-se valor recebido por transferência bancária.
Ora, o próprio Banco confessa que a avença questionada teria supostamente se aperfeiçoado em 2022, período completamente abarcado pelo marco temporal em disceptação.
Destaco que a presente relação é de responsabilidade extracontratual, considerando que a autora não é cliente regular do banco em questão.
Na condenação em repetição do indébito, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez reconhecida a nulidade do compromisso, a incidência dos juros moratórios tem como termo inicial a data do desembolso de cada parcela a ser restituída, conforme a súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil, senão vejamos: “Súmula 54, STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. “Art. 398, CC.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” A propósito, tem-se o julgado desta Corte de Justiça: “Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Procedência parcial.
Inconformismo do autor.
Desconto realizado em conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Ato ilícito.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar.
Juros de mora sobre o dano material a incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). (...).” (0802269-02.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022).
Destaquei.
Desta forma, quanto ao marco temporal da incidência dos juros de mora, devem ser no montante de 1% ao mês, a contar da data do desconto indevido na conta da parte autora, como já bem observado na sentença.
No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição, provocando uma situação desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pelo autor, que é idoso.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, como de resto já antecipado no tópico anterior.
Conforme uníssono entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.
Nesses casos, em face da clarividência do evento danoso, bastaria provar o fato originário e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado.
Não se trata de uma presunção legal de existência de dano, mas de uma consequência natural, de um fato lógico que não pode ser ignorado pelo julgador.
Neste pensar, são precisas as lições de Carlos Alberto Bitar: “Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas advindas do ato lesivo.
A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente”(BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil Por Danos Morais, Editora RT, p. 130). (grifo nosso).
No mesmo sentido, ensina ainda Carlos Roberto Gonçalves: “O dano moral salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da pertubação da esfera anímica do lesado dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa (inerente à própria coisa.
Está inseparavelmente ligado à personalidade humana.)” (In Responsabilidade Civil, 7ª edição, p. 552).
Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras.
Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, deve ser assegurada uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações.
Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Por isso, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido abalo de ordem moral sofrido pela parte autora, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Eis a jurisprudência sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A DISTÂNCIA POR CONSUMIDOR IDOSO - SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO - VALOR DO ESPRÉSTIMO CONSIGNADO EM JUÍZO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (A PARTIR DE 30/03/2021 - EAREsp 676.608/RS).
Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.119573-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023), Grifei. “Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral e pedido de repetição do indébito.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial.
Contratação impugnada pela autora, que nega ter manifestado sua vontade na espécie. Ônus da prova que é da instituição financeira.
Art. 429, II, CPC.
Tema vinculante nº 1.061 do STJ.
Provas constantes nos autos que corroboram a alegada fraude.
Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato pela parte autora. 2.
Indébito.(...). 3. (...).
Ausência de justa causa.
Dano in re ipsa. (...). 4.
Compensação.
Abatimento, do valor da indenização, do crédito concedido, depositado nos autos pela autora. 5.(...).” (TJSP; Apelação Cível 1008279-65.2022.8.26.0590; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023).Grifei.
Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Nesse contexto, considerada a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional e condizente com a situação dos autos.
Tal valor deve ser atualizado a partir da data de estipulação (Súmula 362/STJ), e sobre ele devem incidir juros de mora de 1% a.m., a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
O valor comprovadamente transferido pelo Banco ao recorrente, cuja devolução não restou comprovada nos autos eletrônicos, devem ser compensados do valor da condenação, para se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (a) declarar inexistente o débito cobrado em consignação pelo contrato reclamado nos autos, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a este título, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); (b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios a partir do primeiro evento danoso (Súmula nº 54, STJ), à base de 1% (um por cento) ao mês; (c) determinar a compensação entre o valor da condenação e o valor comprovadamente depositado pelo banco em conta do nome do autor; e, (d) condenar o réu a suportar, integralmente as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Ultimada as providências, não havendo requerimento da parte autora para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
06/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:13
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:52
Determinada diligência
-
11/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DA CUNHA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:27
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DA CUNHA em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2024 14:14
Determinada diligência
-
19/11/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GONCALVES DA CUNHA - CPF: *20.***.*42-08 (AUTOR).
-
05/11/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824316-13.2024.8.15.0001
Jose Ailton Marques dos Santos
Silvania Silva Marques
Advogado: Joao Felipe Moura Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 12:55
Processo nº 0851220-84.2024.8.15.2001
Maria Betania de Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 10:25
Processo nº 0851220-84.2024.8.15.2001
Maria Betania de Araujo
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 16:06
Processo nº 0044157-32.2010.8.15.2001
Ines Rocha dos Santos
Pbprev Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Maria Monte Andrade de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0804184-28.2024.8.15.0261
Municipio de Santana dos Garrotes
Nicolau Cirilo de Carvalho
Advogado: Francisco de Assis Remigio Ii
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 16:11