TJPB - 0852938-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852938-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação à parte autora para especificar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, os valores monetários devidos ao autor e respectiva advogada, de acordo com o valor bloqueado, ID 121189059.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:28
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:05
Decorrido prazo de PULMOCARDIO FISIOTERAPIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:19
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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25/03/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852938-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PULMOCARDIO FISIOTERAPIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 101980910, e planilha de débito constante do id 102966167, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
31/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852938-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora/autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:43
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA CALDAS VILARIM em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PULMOCARDIO FISIOTERAPIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:56
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0852938-53.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CLAUDIA CALDAS VILARIM REQUERIDO: PULMOCARDIO FISIOTERAPIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CLAUDIA CALDAS VILARIM em face de PULMOCARDIO FISIOTERAPIA LTDA. - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega que foi vítima de fraude por terceiros que se passaram por ela para adquirir produtos de fisioterapia junto à promovida.
Por consequência, a promovida efetuou cobrança com base em nota fiscal de R$ 51.000,00, contra a qual a autora teria entrado em contato com ré, contestando a cobrança que, supostamente, procedeu com o cancelamento dos boletos emitidos em nome da promovente.
Apesar dos esclarecimentos da autora e da afirmação da ré que realizaria o cancelamento dos boletos, houve negativação da promovente no valor de R$ 8.080,00 (primeiro boleto vencido e não pago), sendo esta a única restrição existente, reduzindo o score da autora em 317 pontos.
Assim, a autora pugna pelo deferimento da tutela de urgência para ser dada baixa na restrição do seu nome e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Tutela de urgência deferida e justiça gratuita concedida no ID 79513158.
Citado, o réu contestou (ID 80685911), ocasião em que narra a negociação existente com a empresa e, supostamente, a parte autora, bem como uma similar negociação realizada com uma terceira pessoa, José Henrique Fazzioni.
A ré sustenta que a compra iniciada pela pessoa chamada “Cláudia” e que se passou pela autora teria se concretizado no valor de R$ 51.000,00, sendo o valor da nota fiscal atribuída em R$ 48.480,00, a ser paga parceladamente em 6 parcelas, via boleto bancário.
Alega a parte autora, em síntese, que se surpreendeu com a existência de débito no valor de R$ 15.693,48 (quinze mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) perante o banco réu, oriundo de um suposto contrato celebrado em 2011/2013 de n.º 20137520500600000000.
O autor, portanto, questiona a legalidade do referido contrato, haja vista desconhece a sua celebração.
A ré afirma que prestou boletim de ocorrência em face da pessoa chamada Cláudia, não no sentido de acusar a promovente, mas sim de denunciar um crime que a empresa havia sofrido e necessitava prestar essas informações para lavratura do Boletim.
Afirma que deu baixa na restrição da parte autora perante os órgãos de crédito e defende o não cabimento de verba indenizatória, uma vez que a ré “desconhecia o fato de que a autora não seria de fato responsável pelo negócio jurídico”.
Réplica apresentada.
Designada audiência de instrução e julgamento, somente a parte autora compareceu, razão pela qual a autora dispensou a continuidade da audiência e apresentou memoriais escritos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
MÉRITO Inicialmente, destaco que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
A esse respeito, com suporte no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro.
Verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Ademais, destaco que os autos se encontram instruídos com as provas necessárias e suficientes para formação do convencimento, sobretudo os documentos trazidos pela autora e, na ocasião, a confirmação das informações pela ré na contestação.
A matéria tratada na demanda versa sobre fraude perpetrada por terceiros que se passaram pela promovente para adquirir produtos de fisioterapia junto à empresa ré.
Como resultado, a ré, por falha na prestação do serviço, ao não tomar os devidos cuidados de segurança e confirmação da identificação do cliente, acabou por efetuar a cobrança indevida à promovente, que não foi parte na relação.
A fraude é evidenciada pelas informações prestadas pela promovida, em que destaca dados que não pertencem à promovente, como o número de RG (45285225, enquanto o da autora é 785.523) e o endereço residencial (Av.
Governador Lamênha Filho, 988, Bloco 3, Feitosa, Maceió/AL, enquanto o da autora é Rua Acre, nº 130, Edifício Rosa Leal, Apto 303, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, CEP 58030-230).
Diante da responsabilidade objetiva que recai sobre o fornecedor, a empresa ré não pode se esconder na alegada culpa exclusiva de terceiro, quando a prática do ato que diretamente afetou a autora (negativação indevida), foi por ela realizada, ainda que tenha sido terceiro que tenha fraudado a compra.
Nas relações em que se discute a negativação de consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de ser incumbência do réu (negativador) a prova da legitimidade da negativação, isso inclui a prova da existência de inadimplência do consumidor, o que não foi comprovado nos autos, pelo contrário.
Assim, há de ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
Desse modo, ao inscrever no cadastro de inadimplentes agiu o réu em desconformidade com o ordenamento jurídico, violando o direito da personalidade do réu quanto à honra.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial n° 2106028- PR (2022/0105391-1).
O abalo de crédito configura injusta agressão à honra, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade.
Ocasiona-lhe danos morais passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º da CF e arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 6º e 14 do CDC e jurisprudência pátria.
Ademais, oportuno consignar que, nos termos do art. 944 do CC, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano.
Ressalte-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Assim, a fixação do valor devido, segundo a jurisprudência do STJ, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
No caso, embora o débito indevidamente cobrado seja de R$ 48.480,00, somente houve negativação de R$ 8.080,00, razão pela qual entendo ser razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da negativação.
DISPOSITIVO Ante o exposto e sem maiores digressões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as promovidas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pela inserção indevida no cadastro de inadimplentes, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da negativação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, por entender razoável e proporcional aos trabalhos dispensados.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual. findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
16/09/2024 14:22
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 23:03
Juntada de Petição de razões finais
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16/07/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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06/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 06:19
Conclusos para despacho
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21/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de PULMOCARDIO FISIOTERAPIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:24
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 21:54
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852938-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa - PB, em 16 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0852938-53.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CLAUDIA CALDAS VILARIM REQUERIDO: PULMOCARDIO FISIOTERAPIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual a PARTE AUTORA acima identificada NEGA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS FISIOTERAPÊUTICOS com a promovida, anotando ainda a realização de cobranças indevidas por parte desta.
Acostou prints da conversa realizada com a promovida, suposto reconhecimento da ré quanto à fraude na aquisição dos produtos, a negativação do seu nome e o boletim de ocorrência. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Pois bem.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova e ante ainda as regras da experiência ordinária que evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Extrai-se dos autos que a autora, supostamente, foi vítima de conduta fraudulenta por parte de terceiros que se valeu dos dados da autora para aquisição de produtos de fisioterapia na empresa ré, gerando um débito de R$ 51.000,00.
Noticia que ao entrar em contato com a ré lhe foi informado que providenciariam o cancelamento da compra e enviariam o comprovante da referida operação, sendo que a empresa não cumpriu com o alegado.
Mais adiante foi surpreendida com a negativação do seu nome, vinculada à dívida de R$ 8.080,00, cujo credor é o réu Pulmocardio Fisioterapia LTDA. - ME.
Colacionou aos autos, além do boletim de ocorrência policial, a conversa realizada com o promovido via Whatsapp, o código de rastreio da mercadoria, com destino a Maceió/AL (enquanto a autora reside e domicilia na capital paraibana), a gravação telefônica entre a autora e a suposta funcionária da empresa ré, na qual sustentou que: providenciaram o boletim de ocorrência sobre os fatos; que enviaria para a autora as informações sobre o boletim de ocorrência lavrado; que providenciaram o cancelamento dos boletos.
Desse modo, vislumbro que o caso narrado cumpre com o requisito da probabilidade do direito, sobretudo porque o ônus da prova da regularidade da negativação compete à ré, pelo que manter a negativação da autora durante a instrução probatória lhe causaria maiores prejuízos, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA QUITADA.
PRESENTE OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE DETERMINOU A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Para o deferimento da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, quando se tratar de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos casos em que cabe à Ré provar a regularidade da negativação, é irrazoável permitir-se que o Autor/Agravado continue sofrendo os efeitos da negativação decorrente de dívida cujos elementos dos autos indicam que já fora quitada. (0809121-30.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento sumulado (Súmula 39/TJPB), no sentido de afastar a negativação quanto o débito estiver sob litígio, vejamos: “Súmula 39 do TJ-PB: É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”.
De outra banda, o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora), da manutenção ou inserção do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, é igualmente evidente, ante as dificuldades de crédito que tal imporia.
Nessas condições, ante a fundamentação acima, com apoio nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela autora, A FIM DE DETERMINAR QUE A PROMOVIDA RETIRE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO A TENHA REALIZADO, OU, ALTERNATIVAMENTE, ABSTENHA-SE DE (I) PROMOVER ESSA INSERÇÃO EM TAIS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PELA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL, BEM COMO (II) DE REALIZAR COBRANÇAS DURANTE O TRÂMITE DESTA DEMANDA, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Ante ainda a verossimilhança das alegações da parte autora, na forma acima indicada, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA EMPRESA PROMOVIDA, ESPECIALMENTE A FIM DE QUE EXIBA, JUNTO COM A SUA CONTESTAÇÃO, TODOS OS DOCUMENTOS E CONVERSAS QUANTO À SUPOSTA CONTRATAÇAO.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA CALDAS VILARIM - CPF: *94.***.*82-04 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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